TJDFT - 0708411-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 10:57
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2025 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 18:25
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:25
Deferido o pedido de BRENO LANDIM ANDRADE - CPF: *44.***.*89-05 (AUTOR).
-
01/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:35
Deferido o pedido de BRENO LANDIM ANDRADE - CPF: *44.***.*89-05 (AUTOR).
-
28/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2025 14:00
Decorrido prazo de BRENO LANDIM ANDRADE - CPF: *44.***.*89-05 (AUTOR) em 27/08/2025.
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BRENO LANDIM ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 17:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
01/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de BRENO LANDIM ANDRADE - CPF: *44.***.*89-05 (AUTOR)
-
10/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:51
Deferido o pedido de BRENO LANDIM ANDRADE - CPF: *44.***.*89-05 (AUTOR).
-
07/05/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708411-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO LANDIM ANDRADE REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BRENO LANDIM ANDRADE em desfavor de OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de internet e telefonia pelo valor mensal de R$ 100,00.
Aduz que o contrato tinha validade de um ano, de setembro de 2022 a setembro de 2023.
Sustenta que, em agosto de 2023, recebeu da requerida cobrança no valor de R$ 122,00, valor superior ao contratado.
Diz que, em contato com a requerida, esta lhe informou que o aumento teria se dado em virtude de uma taxa imposta pela ANATEL.
Pontua que, em setembro de 2023, o valor cobrado foi ainda maior, de R$ 132,00.
Argumenta que a cobrança em comento é ilegal, uma vez que o contrato previa o valor mensal fixo de R$ 100,00 durante todo o pacto.
Discorre que solicitou o contrato ao requerido mas este nunca lhe entregou uma via deste.
Narra que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes em virtude do inadimplemento dos valores ilegalmente cobrados pela ré.
Formula pedido antecipado nos seguintes termos: (...) i) Á título de tutela de urgência cautelar, seja a empresa requerida condenada a fornecer ao requerente, de forma imediata, O contrato de fidelidade e prestação de serviços de internet fibra, assim como as gravações e transcrições de todas as ligações realizadas no dia 7 de setembro de 2023 pois se encontra em estado de perigo de dano ao resultado útil do processo; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão assiste à parte autora.
Assim dispõe o artigo 26, §2º da Resolução 632 da Anatel: Art. 26. É obrigatória a gravação das interações entre Prestadora e Consumidor realizadas por meio do Centro de Atendimento Telefônico, independentemente do originador da interação. (...) § 2º É obrigatória a manutenção da gravação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de sua realização, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo.
No presente caso, pretende o autor o fornecimento de gravação realizada em 07 de setembro de 2023.
Nos termos da legislação acima referida, tem a requerida obrigação de manter a gravação somente até 07 de março de 2024.
Tem-se, assim, que há risco de perecimento do direito do autor caso a tutela de urgência não seja deferida.
Frise-se que a gravação em comento, como relatado pelo autor, tem por função fazer prova de eventual irregularidade cometida pela requerida, sendo necessária para o irrestrito exercício da ampla defesa pelo requerente.
Cumpre destacar, em análise perfunctória, que o autor solicitou administrativamente tanto a gravação em comento quanto cópia do contrato firmado entre as partes, conforme documentos de id. 188991070 e seguintes, sendo que, a princípio, estes não foram fornecidos pela requerida.
Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida junte aos autos, imediatamente, o contrato de fidelidade e prestação de serviços de internet fibra firmado com o autor BRENO LANDIM ANDRADE, CPF n. *44.***.*89-05, assim como as gravações e transcrições de todas as ligações realizadas por este à requerida no dia 7 de setembro de 2023.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação/intimação do requerido no endereço Setor Comercial Norte, Quadra 03, Bloco A - Edifício Estação Telefônica, Térreo – parte 02, Brasília / DF Destaque-se que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:14:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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