TJDFT - 0701912-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
11/04/2024 08:08
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701912-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores ajuizaram a presente ação pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), efetuar o pensionamento mensal vitalício, em parcela única e a indenizar o dano material.
No entanto, preceitua o artigo 322 do Código de Processo Civil que o pedido deve ser certo, logo, é preciso indicar especificamente o valor pretendido à título de dano material e do pensionamento mensal, cabendo, ainda, a juntada dos documentos comprobatórios (artigo 320 do Código de Processo Civil).
Cumpre ressaltar que os autores indicaram na petição inicial que o dano material se refere aos valores dispendidos com o sepultamento de Dayane e Adryan e considerando que o óbito ocorreu em agosto de 2023, obviamente eles já dispõem dessa documentação e do valor correspondente.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para os autores emendarem a petição inicial quanto à causa de pedir, pedido e valor da causa, nos termos acima indicados, anexando ainda os documentos referidos, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Os autores Kauã dos Santos, Y.
B.
D.
S. e Y.
B.
D.
S. deverão, no mesmo prazo regularizar a representação processual, anexando aos autos procuração outorgada por eles representados ou assistidos pelo seu genitor, uma vez que a procuração de ID 188629310 foi outorgada apenas pelo primeiro autor.
Há pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos, o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo o primeiro autor deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:28:17.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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