TJDFT - 0736949-07.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:39
Baixa Definitiva
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29/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
QUITAÇÃO PELA SEGURADORA.
RESSARCIMENTO. 1 – Direito de regresso.
Seguradora.
O direito de regresso em contratos de seguro é previsto no art. 786 do Código Civil, o qual dispõe: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Na hipótese de dano decorrente de acidente de trânsito, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil, exige-se, dentre outros requisitos, a demonstração de culpa do condutor demandado. 2 – Acidente de trânsito.
Colisão na traseira.
Presunção de culpa.
O art. 28 do Código de Trânsito faz presumir a culpa do motorista do veículo que colide na traseira, pois normalmente este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega à frente.
Ante a ausência de provas em sentido contrário, é de se reconhecer a culpa do apelante, que colidiu na traseira do veículo do segurado. 3 – Responsabilidade civil.
Dever de indenizar.
Reconhecida a culpa do apelante, exsurge a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar (art. 186 e 927 do Código Civil).
Demonstrada a quitação da indenização pela autora, apelada, é escorreita a sentença que condenou o réu, apelante, a ressarcir o valor correspondente, nos termos do art. 786 do Código Civil. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (j) -
27/09/2024 23:45
Conhecido o recurso de RONALDO ADRIANO SILVA - CPF: *34.***.*24-91 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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