TJDFT - 0702987-38.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:34
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:33
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de YURI SAKAGUCHI DE MORAIS SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:48
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-21 (RECORRENTE)
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02/12/2024 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/12/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702987-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI RECORRIDO: SHOTGUN BRAZIL LTDA, LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP, YURI SAKAGUCHI DE MORAIS SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a recorrente, embora intimada, não comprovou sua condição de hipossuficiência (ID 66427732).
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
21/11/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 21:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
21/10/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702987-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA, UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI RECORRIDO: SHOTGUN BRAZIL LTDA, LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP, YURI SAKAGUCHI DE MORAIS SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente, embora intimado, não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/10/2024 21:38
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 18:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/10/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
05/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702987-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA, UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI RECORRIDO: SHOTGUN BRAZIL LTDA, LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP, YURI SAKAGUCHI DE MORAIS SOUZA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se o recorrente M.
A.
V. do N. para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
06/09/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
06/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento (ID 185903504), interposto por pelo parte embargante, em face da Decisão de ID. 179876999, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPC, artigo 1.018, § 1º) e houve pedido de suspensão do feito.
No caso, mantenho a decisão recorrida, ante os fundamentos já dispostos outrora e indefiro o pedido de suspensão do feito visto que o caso em apreço não se adequa às hipóteses de suspensão do feito descritas no artigo 313 do CPC.
Com efeito, o disposto no art. 313, V, "a" CPC, se aplica quando a sentença de mérito puder ser impactada pelo julgamento de outra causa, o que não seria o caso, pois a sentença a ser proferida em caso de não pagamento das custas será "sem mérito".
Considerando que não foi noticiado nos autos a atribuição de efeito suspensivo no agravo interposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o embargante comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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