TJDFT - 0704478-39.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:32
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE GENILSON RESENDE MONTE em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704478-39.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE GENILSON RESENDE MONTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de JOSE GENILSON RESENDE MONTE, fundada no contrato de crédito bancário - Confissão e Renegociação de Divida nº 00333328320000155630.
A requerida foi citada por edital à ID 21308289.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 32778890 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
As partes celebraram acordo ao id 80677727, o qual foi homologado ao id 81204651.
Diante do descumprimento do acordo, a execução foi retomada (id 164676730) e depois novamente suspensa, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (id 169966687).
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 187664333), o prazo transcorreu em branco para a executada, e a exequente requereu a suspensão do feito (id 188138661). É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A cédula de crédito bancário e a execução de título extrajudicial nela fundada sujeitam-se ao prazo prescricional de três anos, consoante o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em 24/04/2019 (ID 32778890).
O prazo de suspensão de um ano expirou em 24/04/2020 dando início ao decurso do prazo prescricional de 3 (três) anos, que também já transcorreu.
Importante destacar que, apesar de o acordo firmado entre as partes, não houve qualquer medida de constrição efetiva apta a interromper a contagem do prazo prescricional.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 4 de março de 2024 14:06:22.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
04/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:07
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:39
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 18:25
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:24
Outras decisões
-
09/08/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:14
Outras decisões
-
04/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 14:53
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 13:47
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE GENILSON RESENDE MONTE em 23/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 12/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Sentença em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
15/01/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 12:31
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 12:31
Homologada a Transação
-
14/01/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/01/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2021 15:11
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/01/2021 17:42
Processo Desarquivado
-
07/01/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 17:37
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 19:54
Recebidos os autos
-
11/07/2019 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2019 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/07/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 05:28
Recebidos os autos
-
14/06/2019 05:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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12/06/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 09:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 18:42
Recebidos os autos
-
24/04/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 22:10
Recebidos os autos
-
09/04/2019 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 22:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2019 10:17
Recebidos os autos
-
21/03/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 19:10
Recebidos os autos
-
11/03/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 14:07
Recebidos os autos
-
20/02/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/02/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 20:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 20:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 04:58
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 07/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2018.
-
22/11/2018 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 13:47
Expedição de Edital.
-
20/11/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 15:28
Recebidos os autos
-
20/11/2018 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2018 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 06:05
Publicado Decisão em 09/11/2018.
-
10/11/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 16:10
Recebidos os autos
-
07/11/2018 16:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2018 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 06:57
Decorrido prazo de JOSE GENILSON RESENDE MONTE em 08/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 16:22
Publicado Edital em 17/08/2018.
-
17/08/2018 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 14:58
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
17/08/2018 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 16:38
Expedição de Edital.
-
15/08/2018 13:59
Recebidos os autos
-
15/08/2018 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2018 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 04:25
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 15:59
Recebidos os autos
-
03/08/2018 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/08/2018 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 02:44
Publicado Decisão em 02/05/2018.
-
30/04/2018 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 16:24
Recebidos os autos
-
27/04/2018 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/04/2018 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 17:11
Recebidos os autos
-
26/04/2018 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2018 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 14:05
Publicado Certidão em 19/04/2018.
-
18/04/2018 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 03:06
Publicado Decisão em 08/02/2018.
-
08/02/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 18:33
Expedição de Carta.
-
06/02/2018 11:15
Recebidos os autos
-
06/02/2018 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2018 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 04:22
Publicado Certidão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2017 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 02:54
Publicado Certidão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 16:42
Expedição de Carta.
-
06/10/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 03:20
Publicado Certidão em 04/10/2017.
-
04/10/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 08:32
Publicado Decisão em 22/09/2017.
-
26/09/2017 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 16:27
Recebidos os autos
-
20/09/2017 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2017 18:12
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 02:04
Publicado Certidão em 15/09/2017.
-
14/09/2017 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2017 12:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2017.
-
19/07/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 17:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 00:30
Publicado Despacho em 29/06/2017.
-
28/06/2017 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2017 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2017 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 14:48
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 15:42
Recebidos os autos
-
27/06/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 14:48
Conclusos para despacho para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2017 15:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2017 03:13
Publicado Decisão em 01/06/2017.
-
31/05/2017 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2017 13:47
Expedição de Mandado.
-
31/05/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2017 19:34
Recebidos os autos
-
29/05/2017 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2017 14:05
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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