TJDFT - 0707355-61.2022.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 17:37
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
06/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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05/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707355-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou JOSÉ ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, por diversas vezes, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que por diversas oportunidades, entre os dias 09/12/2021 e 28/04/2022, no endereço localizado na QNL 15, Bloco B, apartamento 206, Edifício Residencial Casa Blanca I, Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, perturbou o trabalho e o sossego alheios, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
O denunciado recusou a proposta de transação penal, bem assim o benefício da suspensão condicional do processo.
Designada audiência de instrução e julgamento, a Defesa apresentou resposta à acusação, tendo sido recebida a denúncia e, após, colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID 175562909).
Em alegações finais, o Ministério Público pela procedência da peça acusatória, assim como o assistente da acusação, e a Defesa requereu a absolvição do acusado. É o sucinto relatório, conquanto dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O processo está formalmente em ordem, não havendo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e está assistido por Defesa, as provas foram colhidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo alegações preliminares, passo a apreciar o mérito O acervo probatório colacionado aos autos, tanto na Delegacia, como em Juízo, é uníssono e convergente no sentido de demonstrar a prática da infração penal pelo acusado.
Em depoimento em juízo, a vítima Ricardo afirmou que o denunciado abusava do volume do som de música, perturbando sobremaneira o trabalho e o sossego dos vizinhos.
Em sua casa, seus familiares tiveram grande problemas com a perturbação causada pelo acusado, sobretudo sua filha que teve problemas com o rendimento escolar.
Ademais, a vítima José Bandeira disse que era a insistente a perturbação causada pelo acusado, pelo grande barulho causado no condomínio.
Disse que o denunciado era agressivo e “ignorante” quando solicitado a fazer uso moderado do barulho, continuando a perturbar os vizinhos.
Que o acusado abusava do som alto continuamente, em todos os dias da semana.
Declarou que não havia hora para o uso de som, que era de manhã até de madrugada.
Que o som era bastante alto, chegando a vibrar a porta do apartamento do acusado.
A testemunha Dusenyrio informou que o barulho excessivo advindo do apartamento do acusado era constante, pelo uso de som de música extremamente alto.
Que sempre que ia ao condomínio e escutava o “pancadão” vindo do apartamento do denunciado.
Que o barulho era direto.
Por sua vez, a testemunha Ana Maria narrou que morava no condomínio e que ouvia muito barulho e som alto advindo do apartamento do denunciado, continuamente, pelo menos quatro ou cinco vezes por semana, o que ocorreu em um período de oito meses.
Que algumas vezes fez reclamações junto ao síndico, mas não houve modificação ou diminuição de barulhos pelo acusado.
Que sua sogra morava mais próxima do acusado e também reclamava muito do barulho causado por ele.
Por fim, a testemunha de Defesa Leonardo disse que o acusado fazia uso de som moderado.
Disse que houve diversos problemas com o Sr.
Ricardo e o denunciado acabou por mudar em razão dos problemas com o Sr.
Ricardo.
Interrogado, o denunciado afirmou que o Sr.
Ricardo o perseguia.
Disse que ouvia música, via televisão e recebia pessoas o que produzia barulho, mas não tinha o costume abusar do uso de som, que muitas vezes o som oriundo era da caixa de som do seu computador e que não era capaz de incomodar ninguém.
Destarte, os elementos de prova coligidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para confirmar a prática pelo denunciado do crime em apuração, consistente na perturbação do trabalho e do sossego alheios.
A contravenção penal de perturbação do sossego é delito contra a paz pública, somente se caracterizando quando há perturbação de uma coletividade de pessoas.
Nas circunstâncias do caso em concreto, especialmente por ter sido o delito praticado em edifício condominial com várias habitações familiares, ou seja, na presença de uma pluralidade de pessoas, e em diversos horários, restou devidamente evidenciada nos autos a prática do delito previsto no art. 42 da LCP.
No caso dos autos, a materialidade e autoria dos fatos imputados ao acusado encontram-se evidenciadas pelo conjunto probatório produzido, em especial, diante do depoimento das vítimas e testemunhas e dos áudios e vídeos juntados aos autos (IDs 156750100, 156747643, 122921675 e 122921677).
As vítimas Ricardo e José Bandeira, bem como as testemunhas Dusenyrio e Ana Maria, confirmaram o excessivo incômodo que a conduta do acusado gerou aos moradores do local, com comprometimento do sossego noturno de todos.
Aduziram que o acusado mantinha o som em volume alto até de madrugada e que, mesmo diante de reclamações, o denunciado continuava colocando o volume do som de forma a perturbar o sossego da vizinhança.
A testemunha de Defesa Leonardo afirmou que o denunciado fazia uso de som moderado e que toda a reclamação e deve ele ter tido problemas com a vítima Ricardo.
O denunciado, por sua vez, afirmou que ouvia música, assistia televisão e recebia pessoas o que produzia barulho, mas que não era capaz de incomodar ninguém.
Afirmou que o Sr.
Ricardo o perseguia.
Dessa forma, os depoimentos das testemunhas são harmônicos e coerentes, no sentido de que o acusado produzia barulho excessivo até de madrugada, em face do volume alto de som, perturbando o sossego da vizinhança.
Neste contexto, a versão da testemunha de defesa restou isolada, não encontrando amparo em nenhuma outra prova, nem mesmo nas declarações que o denunciado prestou.
Destarte, considerando que a prova se mostra coerente e não deixa dúvidas de que o acusado perturbou o sossego de seus vizinhos, o decreto condenatório é medida que se impõe, não sendo o caso de absolvição, como quer a defesa.
Quanto ao concurso de crimes, é certo que o Código Penal, no artigo 71, permite a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, na situação em que o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais delitos da mesma espécie, com semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), bem como em unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (requisitos subjetivos).
Dessa forma, há que se reconhecer a continuidade delitiva em face da presença da unidade de desígnios e de liame subjetivo entre as condutas descritas nos TCs 0707355-61.2022.8.07.0007, 0707356-46.2022.8.07.0007, 0707672-59.2022.8.07.0007, 0707928-02.2022.8.07.0007, 0708496-18.2022.8.07.0007, 0708805-39.2022.8.07.0007 e 0709009-83.2022.8.07.0007.
Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação do denunciado pela prática do crime imputado na denúncia se impõe.
O fato praticado pelo acusado é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bens jurídicos relevantes, é antijurídico e culpável, na medida em que tinha potencial consciência da ilicitude.
O acusado é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado naturalístico foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o denunciado JOSÉ ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 42, inciso III, por diversa vezes, do Decreto-Lei n. 3688/1941, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
O réu não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade do réu, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da conduta do acusado, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento da vítima nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Atenta a essas diretrizes, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 15 (quinze) dias de prisão simples, por diversas vezes.
Na segunda fase, quanto às circunstâncias legais, não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples, por diversas vezes.
Por fim, considerando que os fatos foram praticados em continuidade delitiva, com semelhante modo e proximidade de tempo, é possível aferir que houve reiteração da conduta por diversas vezes (mais de sete vezes).
Com fundamento no art. 71, caput, do Código Penal, e na linha da jurisprudência do STJ, aplico o aumento de 2/3 (dois terços) sobre a pena de uma só infração penal porque idênticas, motivo pelo qual FIXO A PENA EM DEFINITIVO em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples.
A fim de atender ao disposto no artigo 59, inciso III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenado primário, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Em que pese à nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois no caso concreto não há motivo para alteração do regime fixado.
No caso, verifico que o réu preenche os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, razão pela qual converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Considerando a substituição da pena, não há que se falar em sua suspensão (art. 77).
Como o réu respondeu o processo em liberdade e não há motivos para a prisão cautelar, confiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
No tocante ao pedido de compensação por dano moral, de fato se conclui que a conduta ilícita levada a efeito reiteradamente pelo réu teve o condão de violar direitos da personalidade das vítimas, notadamente a integridade psicológica, bem como a física, haja vista que o sono faz parte da integridade do ser humano, sendo uma das mais importantes necessidades do corpo humano, sendo notório os maléficos à saúde decorrente da sua falta.
Assim, atenta às diretrizes da gravidade objetiva da conduta do réu perante as vítimas, a extensão do dano e da capacidade econômica das partes, consoante o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a compensação por dano moral mínimo nesta esfera criminal, passível de complementação na esfera cível, que ora fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o conjunto das vítimas deste feito, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para a vítima RICARDO e R$ 500,00 (quinhentos reais) para a vítima JOSÉ BANDEIRA.
O valor da condenação em dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, 362), acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Não há bens pendentes de destinação.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
05/03/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/01/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
18/10/2023 17:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
10/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:55
Outras decisões
-
17/07/2023 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:36
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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26/06/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 17:41
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 16:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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26/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:14
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
16/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
27/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 15:00
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
29/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 03:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:38
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:30, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
24/02/2023 18:23
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
01/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 23:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
30/01/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:01
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
22/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/07/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 01/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
23/06/2022 17:26
Audiência Restaurativa (videoconferência) realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2022 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
23/06/2022 17:24
Realizado o Procedimento restaurativo Mediação/Conferência vítima-ofensor-comunidade em 21/06/2022 13:30 em Taguatinga
-
16/06/2022 23:06
Audiência Restaurativa (videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
03/06/2022 07:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/05/2022 11:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/05/2022 15:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/05/2022 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
20/05/2022 07:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/05/2022 07:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/05/2022 07:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
17/05/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 14:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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