TJDFT - 0707355-61.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:53
Baixa Definitiva
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02/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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01/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0707355-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JOSE ROBERTO ALMEIDA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão de mérito proferido por esta Primeira Turma Recursal. É o breve relatório.
Decido.
Não é cabível Recurso Especial em face de decisões proferidas no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, porquanto, nos estritos termos do art. 105, III da CRFB, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Os juizados especiais são criados pela União, no Distrito Federal, providos por juízes togados, ou togados e leigos, sendo o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, na forma do art. 98, I da CRFB.
Portanto, a decisão proferida pela turma recursal, no âmbito dos juizados especiais, não configura causa decidida pelo Tribunal, o que afasta a competência do STJ para conhecer do REsp interposto em face de Acórdão proferido no âmbito dos juizados especiais.
Nesse sentido é o enunciado nº 203 de Súmula de Jurisprudência do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.” Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial endereçado ao STJ.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 12 de julho de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
15/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 07:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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11/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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11/07/2024 12:32
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/04/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0004149-96.2012.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: GILSON GOMES DA CRUZ e outros DESPACHO Id 18490468.
Encontrando-se homologado o laudo pericial (id 181586413), autorizo o levantamento da quantia remanescente.
Expeça-se o necessário.
Id 184712509.
Digam as demais partes quanto ao pedido de suspensão objeto dessa petição.
Decorrido o prazo das partes, dê-se vista ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 14:45:01.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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