TJDFT - 0704358-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704358-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIL BORGES VICENTE E SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Considerando a desistência quanto ao recurso inominado (id 209077082), arquive-se com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:49
Outras decisões
-
28/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704358-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIL BORGES VICENTE E SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GIL BORGES VICENTE E SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de indenização pelo dano material e moral que alega ter sofrido.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, o requerente alega ter sido vítima de fraude, a qual resultou na realização de compras não reconhecidas em seu cartão de crédito.
Afirma que entrou em contato com a requerida, a fim de solicitar o estorno das compras, no entanto, não houve o cancelamento das compras fraudulentas, além de o seu limite no cartão de crédito estar comprometido.
A parte autora pleiteia que a requerida se abstenha de promover a cobrança em relação às compras fraudulentas e de suspender o seu limite do cartão de crédito em razão dos referidos valores, bem como o cancelamento das referidas cobranças e que a requerida se abstenha de inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Quanto aos pedidos de cancelamento das cobranças fraudulentas e de que a ré se abstenha de negativar o nome do autor e de suspender o limite de seu cartão de crédito, observa-se que o réu comunicou na peça contestatória que realizou o estorno das compras fraudulentas e dos encargos moratórios (Id 202921677 - Pág. 25 e 202921677 - Pág. 30), em réplica o autor confirma tal fato (Id 203477117 - Pág. 3).
Ademais, a requerida afirma que o limite está corretamente lançado após a realização do estorno (Id 202921677 - Pág. 33) e a empresa ré afirma, ainda, não ter efetuado restrição em nome do requerente (Id 202921677 - Pág. 34).
Tais fatos não foram impugnados pelo autor.
Assim, cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora em relação aos pedidos de cancelamento das cobranças fraudulentas, de que a ré se abstenha de negativar o nome do autor e de suspender o limite de seu cartão de crédito.
Extingo, assim, sem julgamento de mérito o referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente de condenação em indenização por danos morais.
Em relação aos danos morais, é certo que os problemas relatados na petição inicial geraram angústia e decepção.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples descumprimento contratual não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, verifico que a falha na prestação dos serviços pelo réu configurou o inadimplemento puro e simples do contrato pela ré e não representou violação a qualquer direito da personalidade da parte requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por fim, indefiro os pedidos contidos nos itens “h” e “i” da peça contestatória, quais sejam: de envio de cópia do processo ao Ministério Público e ao Ministério Público Militar.
Tal medida poderá ser tomada pela própria parte, não sendo este Juízo competente para apreciar tipificação penal.
Ressalte-se, ainda, que não há atuação do Ministério Público nas ações que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Indefiro, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré, pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Pelo exposto, em relação aos pedidos de cancelamento das cobranças fraudulentas e de que a ré se abstenha de negativar o nome do autor e de suspender o limite de seu cartão de crédito, extingo o feito, sem adentrar ao mérito, por perecimento do objeto, com base no inciso VI, do artigo 485, do CPC.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de GIL BORGES VICENTE E SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de GIL BORGES VICENTE E SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704358-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIL BORGES VICENTE E SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 25/06/2024 17:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Segunda-feira, 01 de Abril de 2024. -
01/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704358-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIL BORGES VICENTE E SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Inicialmente, verifico que antes da redistribuição do feito a este Juízo foi prolatada decisão acerca do pedido de tutela de urgência, conforme evento de id. 189292517.
Designe-se audiência de conciliação, com posterior intimação da parte autora.
Feito: Cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:51
Outras decisões
-
25/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/03/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:54
Declarada incompetência
-
13/03/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e de gratuidade de justiça pleiteados pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a apresentar a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:32
Gratuidade da justiça não concedida a GIL BORGES VICENTE E SILVA - CPF: *04.***.*35-99 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), para: a) regularizar sua representação processual, acostando o devido instrumento de procuração do advogado; b) juntar documento de identidade da parte autora e comprovante de endereço; c) trazer aos autos os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade; e d) juntar comprovante de titularidade do cartão de crédito mencionado na inicial; e e) juntar documentos a fim de comprovar os fatos alegados na inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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