TJDFT - 0706301-23.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/06/2024 19:42
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:42
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706301-23.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA LUIZ CARLOS DA SILVA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – LJE nº 9.099/95, em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, por meio do qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida na obrigação de reparar o defeito no aparelho celular sem custos ao autor e (ii) indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, eis que considero prescindível a realização de perícia técnica.
A documentação carreada ao processo é suficiente ao deslinde da causa.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir (por falta de documento essencial), esta será apreciada por ocasião da análise do mérito.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em apertada síntese, alega o autor que é proprietário do aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo GALAXY S 20, o qual fora adquirido na data de 11/09/2020.
Declarou que, em outubro/2023, após a atualização obrigatória da versão android 12 para a versão 13, ocorreu o surgimento de uma lista vertical no aparelho celular e, após uma semana, surgiu a segunda lista.
O postulante levou o produto à assistência técnica autorizada da SAMSUNG oportunidade em que fora constatado que o defeito ocorreu após a atualização do software.
Ao retirar o aparelho da assistência técnica, o autor foi surpreendido com a cobrança do valor de R$ 2.130,00.
Por não concordar com a aludida cobrança, o requerente decidiu manejar a presente ação judicial.
Conquanto o assunto trazido a exame deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, tenho que os pedidos do autor não merecem prosperar.
A despeito das alegações do autor, conforme bem lembrado na peça de defesa (contestação), observa-se que ele não comprovou a titularidade do aparelho celular, ou seja, não apresentou a Nota Fiscal do produto.
A ausência desse essencial documento inviabilizou a aferição da data exata da aquisição do aparelho, e não há outro documento idôneo e hábil a atestar essa data.
Sabe-se que a atual jurisprudência assentou o entendimento de que eventual alegação de vício oculto, mesmo após decorrido o prazo da garantia contratual, deve ser analisado sob o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício ad eternum.
No caso em tela, o requerente disse que o aparelho veio a apresentar as falhas após o lapso temporal de 3 (três) anos da aquisição.
Todavia, conforme já acima delineado, o requerente não juntou ao processo a Nota Fiscal, o que dificultou a análise da vida útil já que não se sabe a data da venda do produto.
Em outras palavras, sem a posse do documento fiscal, não há como saber se o autor teria sido realmente o primeiro comprador do bem ou o adquirido de terceiros, o que fragiliza ainda mais a tese de que o bem poderia se encontrar dentro do prazo de vida útil já que poderia naturalmente ter sido utilizado por mais de 03 (três) anos. É provável e razoável que, em virtude do desgaste natural, depois de mais de três anos de uso, o aparelho celular apresente problemas, o que não caracteriza vício do produto.
Não é crível, ainda, que eventual vício de fábrica se manifestasse após o longo período de utilização.
Assim sendo, infactível o acolhimento da pretensão deduzida na peça inaugural de condenação da ré ao pagamento da indenização material à míngua de substratos probatórios contundentes.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, em que pesem os transtornos a que se submeteu o consumidor, tais fatos não foram suficientes a ensejar-lhe abalo moral (honra, imagem, dignidade da pessoa humana, intimidade, dentre outros).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, e os faço com resolução do mérito lastreado no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 21:55
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/02/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/01/2024 00:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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25/01/2024 00:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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19/10/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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