TJDFT - 0707957-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MJF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LAURA ANA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MACIEL JOSE FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707957-12.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA REQUERIDO: MACIEL JOSE FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, LAURA ANA DA SILVA, MJF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA em desfavor de MACIEL JOSE FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, LAURA ANA DA SILVA e MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 159604717) que figura como credora da empresa AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, no bojo dos autos do cumprimento de sentença em apenso.
Menciona que todas as consultas aos sistemas realizadas pelo Juízo, com a finalidade de localizar bens e ativos em nome da empresa executada, foram infrutíferas.
Aduz que no local em que supostamente sediada a pessoa jurídica AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, existe na verdade a empresa MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Afirma que o nome empresarial da pessoa jurídica requerida é formado pelas iniciais do nome do sócio da AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, qual seja, MACIEL JOSÉ FERREIRA, e que o telefone cadastrado no CNPJ pertence a ele.
Diz que a sócia da empresa requerida, LAURA ANA DA SILVA, é genitora de MACIEL JOSÉ FERREIRA, e que ela outorgou poderes a ele para gerir e administrar a referida pessoa jurídica.
Esclarece que no local em que situada a sede da requerida MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA encontrou os veículos que estão registrados no nome de AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA.
Pontua que os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil foram preenchidos, eis que a empresa requerida foi criada para suceder a empresa devedora e assim lesar os credores.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito e ao final requer: a) a desconsideração da personalidade jurídica das empresas AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA e MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, com o redirecionamento da execução para os seus sócios, MACIEL JOSÉ FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e LAURA ANA DA SILVA; b) o reconhecimento de grupo econômico familiar entre as empresas AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA e MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e c) o arresto liminar de ativos financeiros em nome dos requeridos.
No ID. 159991289 este Juízo determinou a emenda à inicial, o que foi cumprido no ID. 163344480.
Após a inicial ter sido recebida e o pedido de tutela de urgência indeferido, conforme se observa da decisão de ID. 163643009, os réus MACIEL JOSÉ FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e LAURA ANA DA SILVA foram citados por edital, eis que não localizados nos endereços diligenciados (ID. 179784270).
No prazo do edital de citação, os referidos réus constituíram advogados (ID’s. 183506610, 183506611 e 191009818) e apresentaram contestações.
Na contestação de ID. 183506604 MACIEL JOSÉ FERREIRA e LAURA ANA DA SILVA alegaram, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir do autor e as suas ilegitimidades passivas.
No mérito afirmaram que os requisitos mínimos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados, eis que a empresa AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA está em pleno funcionamento, tanto é que houve o bloqueio de ativos das suas contas bancárias nos autos do cumprimento de sentença em apenso.
Ainda, disseram que o presente incidente não poderia atingir MACIEL JOSÉ FERREIRA, pois ele é sócio minoritário, sem poderes de administração.
Ao final pugnaram pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais, além da condenação do autor nas verbas sucumbenciais.
JOSE RIBAMAR PINTO LIMA, por sua vez, na contestação de ID. 188034408, também alegou a preliminar de falta de interesse de agir do autor.
Já no mérito disse que requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados e que o autor não esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas informatizados disponíveis no juízo.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar alegada, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor nas verbas sucumbenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica (ID’s. 191659390 e 191669926), refutando os fatos e argumentos expostos nas contestações e reiterando ao final os pedidos iniciais.
Após, em sede de especificação de provas, os réus MACIEL JOSÉ FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e LAURA ANA DA SILVA requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s. 193166577 e 193188606), enquanto que o autor pugnou pela prolação de despacho de saneamento e organização do processo (ID. 192891561).
No ID. 204486900 foi prolatada decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça requerido por JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e determinando a inclusão da empresa MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA no polo passivo.
Em face da decisão supracitada os réus MACIEL JOSÉ FERREIRA e LAURA ANA DA SILVA opuseram embargos de declaração (ID. 204512666), os quais foram rejeitados (ID. 209018152).
Então, citada (ID. 222917046), a ré MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA apresentou contestação, oportunidade em que alegou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir do autor e inépcia da inicial.
No mérito disse que este Juízo, em decisão proferida em 29/06/2023, concluiu que inexistiam indícios que justificassem a sua responsabilização, na forma direta ou indireta.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares alegadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, além da condenação do autor nas verbas sucumbenciais.
Em réplica (ID. 228975220), o autor refutou os fatos e argumentos expostos na contestação supracitada.
Finalmente, as partes foram novamente intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Os réus não se manifestaram no prazo concedido, enquanto que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 230689681).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, não há que se falar em inépcia da inicial.
A inépcia da inicial é aferida no seu próprio bojo, consistindo na inexistência de relato lógico, coerente e harmônico, no qual incompatíveis os fatos (causa de pedir remota), o direito alegado (causa de pedir próxima) e o pedido.
No caso, a petição inicial é inteligível e lógica, inexistindo vício que a torne incompreensível, além de haver correlação entre os fatos e os pedidos apresentados, o que possibilitou o exercício pleno do direito de defesa.
Ademais, da simples leitura da inicial e da análise dos documentos juntados como anexo, é possível concluir que os requeridos MACIEL JOSÉ FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e LAURA ANA DA SILVA foram incluídos no polo passivo da lide por serem sócios (ou ex-sócios) das empresas AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA e MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia.
Já no tocante à preliminar de falta de interesse de agir, sem razão os requeridos.
Isto porque a questão referente ao preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica é matéria de mérito e, portanto, será apreciada no momento adequado.
Assim, REJEITO a preliminar de falta do interesse de agir.
Finalmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, nada há a prover.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Logo, in status assertionis, há relação jurídica entre o autor e os réus, uma vez que MACIEL JOSÉ FERREIRA é o sócio da empresa executada nos autos em apenso, enquanto LARA ANA DA SILVA e JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA são sócia e ex-sócio da requerida MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, respectivamente.
Ainda, ao contrário do que tenta fazer crer a ré MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, este Juízo não determinou no ID. 163643009 a sua exclusão do polo passivo, mas sim da pessoa jurídica AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, que posteriormente foi inativada pelo Cartório.
Veja-se.
Ademais, conforme já ressaltado no ID. 209018152, “não há qualquer vício na inclusão da empresa MJF Transportes e Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda no polo passivo do incidente, já que a medida decorreu da própria natureza da alegação de grupo econômico entre as empresas envolvidas.” Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que diz respeito à alegação da ré MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA de que configurada a prescrição da pretensão autoral, não há como prosperar.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica constitui direito potestativo e não se submete a prazo prescricional, podendo ser exercido a qualquer momento.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N . 83/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais.
Precedentes.
Incidência da Súmula n . 83 do STJ. 2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n . 284 do STF. 3.
Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência do cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os casos comparados. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2033259 PR 2022/0327664-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)” – destaquei.
Deste modo, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
Passo, portanto, ao mérito propriamente dito.
No caso dos autos almeja a parte requerente o reconhecimento do grupo econômico das empresas AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA e MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, com a respectiva desconsideração das suas personalidades jurídicas, visando a responsabilização dos sócios MACIEL JOSE FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e LAURA ANA DA SILVA.
Com efeito, embora a requerida MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e a executada dos autos do cumprimento de sentença em apenso, AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, ostentem personalidades jurídicas distintas, elas constituem evidente grupo econômico de fato, haja vista que apresentam sócios do mesmo núcleo familiar, identidade no ramo comercial e indícios de atuação conjunta com ligação administrativa.
Observe-se do contrato social juntado no ID. 232604430 que AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, constituída no ano de 2004, tinha como sócios os requeridos LAURA ANA DA SILVA e MACIEL JOSE FERREIRA, os quais são mãe e filho.
Ademais, após a saída de LAURA ANA DA SILVA da sociedade no ano de 2013, foi admitido RAIMUNDO NONATO GAIA BAIA como sócio minoritário (ID. 232604418).
Finalmente, em 2021, RAIMUNDO NONATO GAIA BAIA retirou-se da sociedade e transferiu a totalidade de suas quotas a MACIEL JOSÉ FERREIRA (ID. 232604426).
Lado outro, extrai-se do documento juntado no ID. 232605810 que a pessoa jurídica requerida, MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, foi constituída em 2019 pelos réus MACIEL JOSE FERREIRA e JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, sendo aquele detentor de 99% das quotas.
Em 2020, LAURA ANA DA SILVA, representada por seu filho MACIEL JOSE FERREIRA, foi admitida como sócia, enquanto JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA retirou-se da sociedade (ID. 232605801).
Em seguida, já no ano de 2021, após a saída de MACIEL JOSE FERREIRA do quadro societário, a sociedade passou a possuir como única sócia LAURA ANA DA SILVA (ID. 232605805).
Assim, tem-se comprovado que ambas as empresas pertencem à mesma família.
Ainda, os contratos sociais juntados nos ID’s. 232605810, 232604420 e 232604426 indicam que no período de janeiro/2019 a maio/2021 as pessoas jurídicas MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA estiveram estabelecidas no mesmo endereço, qual seja, SMS Conjunto 13, Lote 05, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72.310-21.
Em que pese atualmente o endereço indicado no contrato social de ID. 232604426 como sendo da sede da AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA seja o mesmo do local de domicílio do seu sócio MACIEL JOSÉ FERREIRA - QR 313 Conjunto 05 Casa 02, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72.307-305 –, a presença do caminhão de placa OVQ0580 de sua propriedade no pátio em que sediada a requerida MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (ID’s. 159604730, 159604731, 159604732, 159604733, 159604735, 159604736, 159607699 e 159607697), revela que, na verdade, ambas as pessoas jurídicas estão estabelecidas no mesmo endereço comercial.
Além disso, a requerida MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e a executada dos autos em apenso, AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, exercem atividade econômica no mesmo ramo, voltada à prestação de serviços de aluguel de veículos e de máquinas.
Finalmente, os documentos juntados aos autos revelaram que ambas as empresas possuem um comando único.
Isso porque MACIEL JOSÉ FERREIRA figura como sócio administrador da AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA (ID. 232604426) e embora ele não seja mais sócio da MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, a administração da referida empresa é exercida por ele desde o ano de 2019, em razão dos poderes que lhe foram outorgados pelos sócios administradores JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA e LAURA ANA DA SILVA (ID’s. 159604727 e 159604725).
Ainda, ambas as pessoas jurídicas apresentam em seus comprovantes de inscrição e de situação cadastral o mesmo número para contato – (61) 9982-6449 – (ID. 159604723 e documento em anexo), o qual corresponde ao telefone cadastrado no Sistema de Informações Eleitorais como sendo pertencente a MACIEL JOSÉ FERREIRA (ID. 178597116).
Logo, o compartilhamento de interesses empresariais, aliado à vinculação societária entre os membros do mesmo núcleo familiar, indica a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das aludidas empresas, preenchendo os requisitos autorizadores do reconhecimento de grupo econômico de fato.
Desta forma, superado o reconhecimento do grupo econômico entre a requerida e a empresa AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, passa-se a analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, é consabido que a desconsideração da personalidade jurídica (disregard doutrine) tem como escopo superar episodicamente a personalidade da pessoa jurídica, para obter a satisfação em favor do prejudicado mediante o patrimônio dos próprios integrantes, que passam a ter responsabilidade pessoal.
Trata-se de medida excepcional, uma vez que uma das principais características da pessoa jurídica é justamente a aquisição de sua personalidade própria, pela qual passa a ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, titularizar capacidade patrimonial, constituir patrimônio próprio desvinculado dos seus integrantes.
No presente caso, tem-se relação jurídica de natureza civil-empresarial, incidindo, portanto, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Os requisitos previstos no artigo 50 do CC exigem a demonstração do abuso de personalidade caracterizado pelo: desvio de finalidade, ou seja, ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; confusão patrimonial, ou seja, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Nessa senda, tem-se que quanto à empresa MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e aos requeridos MACIEL JOSÉ FERREIRA e LAURA ANA DA SILVA o pedido comporta acolhimento.
Conforme alhures mencionado, é incontroverso nos autos que a empresa requerida atualmente possui como única sócia a genitora de MACIEL JOSÉ FERREIRA – LAURA ANA DA SILVA.
Ademais, restou demonstrado que MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA estão estabelecidas no mesmo endereço comercial, desempenham atividade econômica no mesmo ramo e possuem o mesmo administrador.
Isso, por si só, implica o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, eis que com a transferência do fundo de comércio da AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA para a MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, os credores daquela foram lesionados.
Além do mais, a conduta dos atuais sócios das empresas envolvidas, MACIEL JOSÉ FERREIRA e LAURA ANA DA SILVA, ao agirem em conluio para constituírem uma nova pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores em 29 de janeiro de 2019, ou seja, 7 dias após aquele, na qualidade de representante legal da AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA, pugnar pela sua habilitação nos autos no cumprimento de sentença em apenso, configura desvio de finalidade.
Ressalta-se, ainda, que alegação do requerido MACIEL JOSÉ FERREIRA de que não poderia ser atingido pelo presente incidente por ser sócio minoritário sem poderes de administração não subsiste, eis que desde a constituição da empresa AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA ele detém a maior parte das suas quotas (98%) e em 2021 passou a ser o único sócio.
Mas, ainda que fosse sócio minoritário, tal fato não seria capaz de alterar a conclusão acima exposta, eis que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há distinção para fins de desconsideração da personalidade jurídica entre os sócios da sociedade limitada, sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários (AgInt no AREsp n. 2.193.501/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Já no que tange à alegada ausência de esgotamento das tentativas de execução contra ré dos autos do cumprimento de sentença, tenho que não prospera.
Isso porque já houve tentativa de bloqueio via sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Observe-se que apesar da ordem SISBAJUD ter se mostrado parcialmente frutífera, a quantia constrita (R$10.291,90) é insignificante frente ao total da dívida exequenda, que atualmente supera R$600.000,00.
Além disso, não obstante 4 veículos de propriedade da AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA tenham sido penhorados, foi proferida decisão no bojo dos embargos de terceiros de n.º 0706880-65.2023.8.07.0009, desconstituindo a penhora sobre 2 deles, e os outros 2 não foram localizados nos endereços diligenciados (ID’s. 156476351, 164409019, 170380458, 170379218, 185465722 dos autos n.º 0706015-18.2018.8.07.0009).
Finalmente, no que concerne ao requerido JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, o pedido formulado não merece deferimento.
Os documentos acostados aos autos não demonstraram a existência de fato revelador de abuso da personalidade jurídica praticado especificamente pelo referido réu, que, registra-se retirou-se do quadro societário da MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ainda em 2020.
Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconhecimento de grupo econômico de fato e ACOLHO parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de alcançar o patrimônio da pessoa jurídica ré, MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, e dos réus MACIEL JOSÉ FERREIRA e LAURA ANA DA SILVA, nos valores e para os exclusivos fins do cumprimento de sentença n.º 0706015-18.2018.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelos requeridos MACIEL JOSÉ FERREIRA e LAURA ANA DA SILVA.
Preclusa esta decisão, junte-se cópia nos autos n.º 0706015-18.2018.8.07.0009 e anote-se conclusão na sequência.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:52
Outras decisões
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27/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MACIEL JOSE FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707957-12.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA REQUERIDO: MACIEL JOSE FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, LAURA ANA DA SILVA, MJF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Determino que o Cartório cadastre o advogado subscritor da petição de ID. 225412663 como procurador do requerido MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e, após, intime-o para, em 5 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual por meio da juntada de procuração.
Sobrevindo a juntada da documentação solicitada, aguarde-se em Cartório o decurso do prazo deferido ao requerente para cumprir a determinação de ID. 225741356.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:24
Outras decisões
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17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MJF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:45
Outras decisões
-
05/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:24
Outras decisões
-
23/10/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MACIEL JOSE FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MJF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707957-12.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA REQUERIDO: MACIEL JOSE FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, LAURA ANA DA SILVA, MJF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pelo réu MACIEL JOSE FERREIRA, sob o argumento de existência de obscuridades, omissões e contradições no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso, ao argumento de que a sentença não tratou da confirmação ou não da tutela anteriormente deferida, especialmente em relação à possibilidade de comercialização do imóvel pela requerida; e contraditória, ao argumento de que se encontra presente a ocorrência de bis in idem, decorrente da aplicação da cláusula penal compensatória e a condenação em danos materiais.
Contudo, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque não há qualquer vício na inclusão da empresa MJF Transportes e Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda. no polo passivo do incidente, já que a medida decorreu da própria natureza da alegação de grupo econômico entre as empresas envolvidas.
Ademais, a decisão foi clara ao justificar a necessidade de inclusão dessa empresa, pois os efeitos do julgamento podem impactá-la diretamente, conforme as alegações trazidas na petição inicial.
Assim, a retificação da autuação, neste contexto, não implica em emenda à inicial, mas sim em assegurar que todos os sujeitos eventualmente impactados pela decisão final sejam adequadamente citados e possam exercer seu direito de defesa.
Além disto, a inclusão de nova parte no polo passivo após a apresentação de contestação não viola o contraditório ou a ampla defesa.
Pelo contrário, a medida visa garantir que todos os envolvidos na relação jurídica processual tenham a oportunidade de se manifestar, especialmente em um caso que discute a existência de um grupo econômico.
A citação da nova parte assegura que ela possa exercer plenamente seu direito de defesa, sem que isso implique alteração substancial da demanda original, mas sim a complementação necessária para a correta apreciação dos fatos.
Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a inclusão da referida empresa no polo passivo não altera a causa de pedir ou os pedidos, mas complementa a relação processual em conformidade com os fatos narrados na petição inicial.
Ou seja, não há necessidade de nova análise sobre a inépcia da inicial, uma vez que a narrativa dos fatos e os pedidos decorrentes são logicamente conexos e adequados à formação do litisconsórcio passivo necessário.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707957-12.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA REQUERIDO: MACIEL JOSE FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, LAURA ANA DA SILVA, MJF TRANSPORTES E LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pelo réu MACIEL JOSE FERREIRA, sob o argumento de existência de obscuridades, omissões e contradições no julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso, ao argumento de que a sentença não tratou da confirmação ou não da tutela anteriormente deferida, especialmente em relação à possibilidade de comercialização do imóvel pela requerida; e contraditória, ao argumento de que se encontra presente a ocorrência de bis in idem, decorrente da aplicação da cláusula penal compensatória e a condenação em danos materiais.
Contudo, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque não há qualquer vício na inclusão da empresa MJF Transportes e Locações de Máquinas e Equipamentos Ltda. no polo passivo do incidente, já que a medida decorreu da própria natureza da alegação de grupo econômico entre as empresas envolvidas.
Ademais, a decisão foi clara ao justificar a necessidade de inclusão dessa empresa, pois os efeitos do julgamento podem impactá-la diretamente, conforme as alegações trazidas na petição inicial.
Assim, a retificação da autuação, neste contexto, não implica em emenda à inicial, mas sim em assegurar que todos os sujeitos eventualmente impactados pela decisão final sejam adequadamente citados e possam exercer seu direito de defesa.
Além disto, a inclusão de nova parte no polo passivo após a apresentação de contestação não viola o contraditório ou a ampla defesa.
Pelo contrário, a medida visa garantir que todos os envolvidos na relação jurídica processual tenham a oportunidade de se manifestar, especialmente em um caso que discute a existência de um grupo econômico.
A citação da nova parte assegura que ela possa exercer plenamente seu direito de defesa, sem que isso implique alteração substancial da demanda original, mas sim a complementação necessária para a correta apreciação dos fatos.
Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a inclusão da referida empresa no polo passivo não altera a causa de pedir ou os pedidos, mas complementa a relação processual em conformidade com os fatos narrados na petição inicial.
Ou seja, não há necessidade de nova análise sobre a inépcia da inicial, uma vez que a narrativa dos fatos e os pedidos decorrentes são logicamente conexos e adequados à formação do litisconsórcio passivo necessário.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707957-12.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA REQUERIDO: MACIEL JOSE FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, LAURA ANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça da parte ré JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, visto que não cumpriu o determinado na decisão de ID. 195245619, nem juntou declaração de hipossuficiência, inviabilizando mesmo o reconhecimento da presunção legal.
Ademais, em análise dos autos - com base nos fatos descritos na petição inicial - verifica-se que a presente demanda versa sobre alegação de suposta ocorrência de grupo econômico entre as empresas AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA CNPJ: 06.***.***/0001-70 e MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – CNPJ 32.***.***/0001-39.
Desse modo, efeitos da decisão do presente incidente, em caso de eventual procedência, podem vir a atingir também a própria empresa MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – CNPJ 32.***.***/0001-39.
Ante o exposto, é necessário que a empresa MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – CNPJ 32.***.***/0001-39 integre a presente demanda.
Assim, DETERMINO à Secretaria que realize a retificação da autuação para incluir a empresa MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA – CNPJ 32.***.***/0001-39 no polo passivo da presente demanda (dados no ID. 197292231), bem como proceda a citação da referida empresa.
Após, aguarde-se o prazo legal para resposta da ré MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA - CPF: *91.***.*80-00 (REQUERIDO).
-
17/07/2024 18:02
Outras decisões
-
17/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 23:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:36
Outras decisões
-
22/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707957-12.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA REQUERIDO: MACIEL JOSE FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, LAURA ANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda visa a desconsideração da personalidade jurídica fundada na alegação de desvio de finalidade, na qual a parte autora alega que a empresa MJF TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA supostamente estaria sendo meio de ocultar patrimônio para que a empresa AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA não cumpra com suas obrigações em face dos credores.
Assim, em análise dos autos verifico que não foi juntado no processo o contrato social referente à empresa AUTO SOCORRO FERREIRA LTDA.
Ante o exposto intime-se a parte autora para juntar a referida documentação no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Após, retornem os autos conclusos para decisão resolutiva do presente incidente.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:34
Outras decisões
-
15/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707957-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA REQUERIDO: MACIEL JOSE FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, LAURA ANA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 3 de abril de 2024, 09:57:06.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
03/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:58
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707957-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: AUTO POSTO OLIVEIRA LTDA REQUERIDO: MACIEL JOSE FERREIRA, JOSE DE RIBAMAR PINTO LIMA, LAURA ANA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 29 de fevereiro de 2024, 16:49:10.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
29/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MACIEL JOSE FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 02:32
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:14
Expedição de Edital.
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
19/11/2023 16:11
Outras decisões
-
03/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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