TJDFT - 0717203-90.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:09
Baixa Definitiva
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03/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:11
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GIULIA BRUGNARA PINHEIRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA BRUGNARA DUARTE em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 2 – Honorários advocatícios.
Causalidade.
Pelo princípio da causalidade (Art. 85, §10, e art. 90, caput, do CPC), que é aplicado de forma subsidiária ao princípio da sucumbência, deve arcar com o ônus de sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
O acórdão embargado foi suficientemente claro ao abordar o tema em tela. 3 – Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
J -
05/03/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:23
Conhecido o recurso de CAMILA BRUGNARA DUARTE - CPF: *68.***.*98-65 (EMBARGANTE), CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *49.***.*66-86 (EMBARGANTE) e G. B. P. - CPF: *52.***.*82-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/12/2023 12:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/12/2023 02:20
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:09
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
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27/11/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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12/09/2023 02:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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