TJDFT - 0715561-74.2021.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 07:57
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENDONCA LOBO em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715561-74.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO MENDONCA LOBO EXECUTADO: ADC MESQUITA - EPP, ALEX DEMOSTENES CAMARGO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da Parte Exequente dos valores bloqueados ao ID 179849513 (R$ 604,88 , mais acréscimos legais) para: BANCO SICOOB CONTA CORRENTE 34927-5 AGÊNCIA 4364 EURICO SOUSA SOC.
IND.
ADVOCACIA PIX-CNPJ: 28.***.***/0001-54 (procuração ao ID 102500659).
Quanto ao pedido de penhora do veículo de ID 179849518, INDEFIRO, desde já, o pleito em razão de pender alienação fiduciária sobre o bem.
Cumpre relatar que o sistema RENAJUD manifesta a existência de gravame sob o registro do bem, de modo que qualquer constrição sob o domínio do bem fere o art. 7-A do Decreto-Lei 911/69.
Ademais, estando o bem vinculado como garantia da dívida fiduciária, somente com o pleno e completo adimplemento das obrigações advindas do contrato seria possível cogitar acerca da propriedade do executado sobre o veículo.
Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE O BANCO E O EXECUTADO - PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO DECORRENTES DO MENCIONADO CONTRATO. 1.
Infundado se revela pedido de expedição de ofício a instituição bancária, no intuito de colher informações atinentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre o executado e o banco, para o fim de ultimar penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor decorrentes do aludido contrato, quando se sabe que, estando o bem em garantia da dívida, somente com o pleno e completo adimplemento das obrigações advindas do mencionado ajuste será possível cogitar acerca da propriedade do executado sobre o veículo. 2.
Agravo improvido. (Acórdão n.198671, 20040020021646AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/09/2004.
Pág.: 51)(grifei) Ademais, ainda que se fosse o caso de pedido de direitos aquisitivos sobre o bem, cabe dizer que a busca de satisfação de crédito do exequente deve se dar no campo da certeza e não das probabilidades, como é o caso de pretender a possível e incerta penhora de direitos aquisitivos de veículo dado como garantia fiduciária que o exequente sequer demonstrou a existência ou mesmo indicou contrato, não havendo provas sequer de onde tal veículo poderia ser localizado, além de afetar direito da instituição financeira (possível consolidação em caso de mora do devedor fiduciante) que não compõe os polos deste feito e, ainda, de incumbir o Poder Judiciário de ônus de investigação em busca de bens do devedor e transferir modo de materialização de seu próprio requerimento a terceiro, o que não lhe é matéria típica.
Por fim, importa relatar que a materialização de possíveis direitos aquisitivos do veículo em crédito voltado ao pagamento da dívida é matéria de difícil visualização, porquanto, realizada a penhora, bastaria o devedor fiduciante cessar o pagamento das parcelas vincendas para que o bem fosse consolidado em nome do credor fiduciário, causando enorme retrocesso à marcha processual.
Diante desse cenário, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de constrição com vistas à satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:46
Indeferido o pedido de LUIZ CLAUDIO MENDONCA LOBO - CPF: *84.***.*89-20 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ADC MESQUITA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:05
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:17
Outras decisões
-
09/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:45
Outras decisões
-
15/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEX DEMOSTENES CAMARGO MESQUITA em 03/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ALEX DEMOSTENES CAMARGO MESQUITA em 21/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/05/2023 08:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:41
Outras decisões
-
22/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de ADC MESQUITA - EPP em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:39
Outras decisões
-
05/10/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ALEX DEMOSTENES CAMARGO MESQUITA em 22/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 18:38
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/05/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 04:11
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 00:11
Publicado Edital em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 14:28
Expedição de Edital.
-
11/05/2022 12:43
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/05/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2022 11:42
Transitado em Julgado em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ADC MESQUITA - EPP em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEX DEMOSTENES CAMARGO MESQUITA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENDONCA LOBO em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:10
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ALEX DEMOSTENES CAMARGO MESQUITA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ADC MESQUITA - EPP em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 19:56
Recebidos os autos
-
24/02/2022 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ALEX DEMOSTENES CAMARGO MESQUITA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ADC MESQUITA - EPP em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MENDONCA LOBO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:31
Expedição de Alvará.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 20:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 08:54
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2021 22:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2021 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 08:33
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/10/2021 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2021 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/10/2021 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 16:54
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2021 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:34
Declarada incompetência
-
08/09/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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