TJDFT - 0713984-11.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MERCADINHO SANTOS & XAVIER LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 09:06
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de MERCADINHO SANTOS & XAVIER LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:58
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713984-11.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: MERCADINHO SANTOS & XAVIER LTDA - ME SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA - SICOOB CREDFAZ em desfavor de MERCADINHO SANTOS & XAVIER LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 170533413) que possui com a empresa Avante Distribuidora de Hortifruti e Comércio Eireli - ME Cédula de Crédito Bancário nº 675512, com relação negocial, consistente em antecipação de recebíveis.
Alega que, nesse contrato, a empresa Avante realiza venda de seus produtos ou serviços a terceiros (no caso, a requerida), e antecipa os valores que tem a receber dessas vendas com a parte requerente, com o compromisso de realizar o pagamento na data ajustada com o terceiro, tornando-se cessionária do crédito que a empresa Avante tem a receber do requerido, sub-rogando-se no direito creditório.
Assevera que o requerido deixou de realizar o pagamento do valor de R$ 1.505,10, estando o valor atualizado em R$ 2.438,33.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido; e, ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.438,33 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos); (ii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração e documentos.
A parte autora recolheu custas iniciais.
A inicial foi recebida ao ID. 170857755.
A empresa Avante Distribuidora de Hortifruti e Comércio Eireli se manifestou nos autos ao ID. 175437774, juntando procuração ao ID. 175440900.
Por decisão de ID. 177041561 foi determinada intimação da autora para se manifestar acerca da petição do terceiro interessado, sobrevindo manifestação do autor ao ID. 178742886.
Citada (ID. 172989634), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação.
Foi decretada a revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 181138478).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
A exigibilidade do valor cobrado decorre o contrato firmado entre a empresa Avante Distribuidora de Hortifruti e Comércio Eireli - ME, Cédula de Crédito Bancário que foi juntada ao ID. 170533426, da qual consta, nas Cláusulas Quinta, itens 5.1 e 5.1.4 e Cláusula Sexta, itens 6.3, 6.4 e 6.24, a parte autora é cessionária do crédito da empresa Avante Distribuidora, possuindo o direito de cobrar o débito no lugar desta.
O valor inadimplido pelo requerido, de R$ 1.505,10, foi juntado ao ID. 170533427.
Dessa forma, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, conforme determina o art. 373, I do CPC, quanto ao seu direito de cobrança, quanto ao valor do débito, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 1.505,10 (um mil, quinhentos e cinco reais e dez centavos); cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:35
Outras decisões
-
05/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de AVANTE DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI E COMERCIO EIRELI - ME em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
03/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:37
Outras decisões
-
23/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de MERCADINHO SANTOS & XAVIER LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:48
Outras decisões
-
01/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707291-18.2022.8.07.0018
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 15:27
Processo nº 0715561-74.2021.8.07.0015
Luiz Claudio Mendonca Lobo
Alex Demostenes Camargo Mesquita
Advogado: Weriton Eurico de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2021 17:08
Processo nº 0717203-90.2022.8.07.0001
Carlos Eduardo Pinheiro da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 13:49
Processo nº 0717203-90.2022.8.07.0001
Camila Brugnara Duarte
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 12:01
Processo nº 0707957-12.2023.8.07.0009
Auto Posto Oliveira LTDA
Raimundo Nonato Gaia Baia
Advogado: Aline Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 13:53