TJDFT - 0702196-30.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:04
Indeferido o pedido de VICTOR BANDEIRA BOTELHO - CPF: *83.***.*24-79 (REQUERENTE)
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05/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2024 15:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VICTOR BANDEIRA BOTELHO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, CONHEÇO dos Embargos, pois tempestivos, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Proceda-se conforme a sentença de indeferimento da Inicial.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:21
Indeferida a petição inicial
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de VICTOR BANDEIRA BOTELHO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:32
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Em face de tudo o que exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, demonstrar que a maior parte de seus pedidos NÃO comporta improcedência liminar, na forma desta decisão, e para recolher as custas, juntando comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e colação de fotocópias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC) bem como apresentar emenda nos termos assinalados.
A emenda deve vir aos autos na forma de NOVA PETICÃO INICIAL.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 09:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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