TJDFT - 0727766-64.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727766-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAYK WILIAN AGUIAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, fica a parte autora intimada a informar se houve a transferência dos valores de ID.218221883 e ID.218222441, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
12/04/2024 15:28
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727766-64.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MAYK WILIAN AGUIAR DE OLIVEIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822170 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.
No caso em exame, a pretensão da parte autora foi a declaração de inexistência de débito relativo ao IPVA, porque não concluído no Distrito Federal o processo de transferência do automóvel em 2020 para o Estado de Minas Gerais.
Também se formulou pedido de indenização por danos morais em razão do protesto da dívida fiscal, relativa ao exercício de 2021. 3.
A sentença, por sua vez, reconheceu que o veículo encontra-se matriculado tanto no Distrito Federal quanto em Minas Gerais, razão pela qual declarou a inexistência do débito tributário e ainda condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 4.
Lado outro, as razões recursais repetem a peça de defesa, inclusive no que se refere ao pedido de que, em eventual condenação por danos morais, que essa seja fixada em R$ 1.000,00.
Como se vê, o recorrente não impugnou objetivamente as razões da sentença no que se refere ao reconhecimento da dupla matrícula do automóvel no Distrito Federal e em Minas Gerais, limitando-se a dizer que se encontra pendente de transferência.
Igualmente não impugnou as razões de decidir que levaram à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 5.
Ausente, assim, a necessária impugnação da sentença, condição ao conhecimento do recurso. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas ante a isenção legal.
Condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
07/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:06
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/12/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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