TJDFT - 0739178-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:48
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO DE FIGUEIREDO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0739178-89.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) RUBENS RIBEIRO DE FIGUEIREDO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822158 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO – PAGAMENTO DE SALÁRIO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ERRO DE PAGAMENTO OPERACIONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO – POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ERRO PERCEPTÍVEL – TEMAS 531 E 1.009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O entendimento consolidado do STJ é no sentido de ser "indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei." (REsp 1.244.182/PB).
Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo nº 531/STJ: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” 2.
Na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.009/STJ ficou consignado que: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Modulação de efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.”. 3.
O que pretende a parte autora é que o Distrito Federal seja compelido a não cobrar e ainda restituir a importância recebida a título de remuneração como professor temporário em período em que não prestava o serviço. 4.
O pagamento de salário no período de 11 de março a maio de 2020, ocorreu por erro operacional da Administração.
No entanto, como narrado na inicial (ID 55017862 - Pág. 4), o próprio professor reconheceu o erro no pagamento e reservou o dinheiro, provavelmente para ressarcimento ao erário.
Porém, alegando uma situação extrema, fez uso do valor indevidamente recebido. É o caso, portanto, de reconhecer a regularidade do procedimento administrativo de cobrança do valor indevidamente recebido, porque era possível constatar o pagamento indevido (Tema 1.009/STJ). 5.
A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:03
Conhecido o recurso de RUBENS RIBEIRO DE FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*83-53 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/01/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:26
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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