TJDFT - 0704237-27.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:59
Baixa Definitiva
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30/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS UMPIERRE DE AZAMBUJA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NEOPLASIA DE PRÓSTATA METASTÁTICA.
PSMA-Lu177.
PLANO DE SÁUDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas com vistas à reforma da r. sentença que condenou a Ré/Apelante a custear o tratamento do Autor/Apelante com terapia radioisotópica com PSMA-Lu177, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
A solução da lide independe do entendimento quanto à caracterização do rol da ANS como taxativo ou exemplificativo, pois o uso dos medicamentos em questão, que possuem registro na ANVISA, foi indicado pelo médico assistente para tratamento de Neoplasia de Próstata Metastática resistente à castração. 3.
Consoante expressamente consignado no voto de relatoria do e.
Min.
Luis Felipe Salomão, condutor do julgamento no sentido da taxatividade, em regra, do rol da ANS (EREsp nº 1.886.929/SP), a cobertura da utilização de medicamentos relacionados ao tratamento do câncer, de uso ambulatorial ou hospitalar, bem como os fármacos administrados durante internação hospitalar, não está condicionada à previsão no rol da ANS.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 4.
A Lei nº 9.656/1998 estabelece a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar (art. 10, VI, c/c art. 12, II, alínea ‘g’). 5.
Cabível, portanto, a condenação da Ré/Apelante ao custeio do tratamento indicado ao Autor/Apelante. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. 7.
O mero descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de ocasionar danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão direta aos direitos de personalidade. 8.
Tratando-se de obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do magistrado.
Precedentes. 9.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Autor prejudicada. -
25/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:57
Prejudicado o recurso
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24/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 21:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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31/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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31/05/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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