TJDFT - 0744024-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:00
Conhecido o recurso de ANA PEREIRA DOS SANTOS COSTA - CPF: *21.***.*47-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/05/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/03/2024 18:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
TEMA 1.169/STJ.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
SUSPENSÃO NACIONAL.
INAPLICÁVEL.
TEMA 1.170 DO STF.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
INEXISTENTE.
JUROS MORATÓTIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRATO SUCESSIVO.
TR.
INCONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE.
TEMA 810/STF E TEMA 905 DO STJ.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA. 1 – Tema nº 1.169 do STJ.
Verificado que a sentença prolatada no bojo da Ação Coletiva nº 32.159/97 comporta os sujeitos atingidos, o período devido pelo ente distrital a título de benefício alimentação e, ainda, os consectários legais da condenação, a dizer, os juros e a correção monetária, torna-se prescindível a prévia liquidez do título objeto de cumprimento, o que afasta o sobrestamento do processo de origem com base no Tema nº 1.169/STJ. 2 – Tema nº 1.170 do STF.
Em decisão monocrática exarada no RE nº 1.317.982/ES pelo eminente Min.
Nunes Marques, restou indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos, razão pela qual o julgador não está obrigado a sobrestar o processo de origem (art. 1.035, §5º, do CPC/15). 3 – Juros de mora e correção monetária.
Tempus regit actum.
Consubstanciam obrigações de trato sucessivo, cuja renovação ocorre mês a mês, razão por que a legislação superveniente que modifica o regime de atualização monetária deve ser aplicada a todos os processos, inclusive aos que já transitaram em julgado com pendência de execução.
Precedentes do STJ. 4 – Inconstitucionalidade da TR.
O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Taxa Referencial), alterado pela Lei nº 11.960/2009, para a atualização monetária dos créditos devidos pela Fazenda Pública, impondo-lhes a correção pelo IPCA-E, sem modulação dos efeitos (Tema 810).
No mesmo sentido, o STJ entendeu pela inaplicabilidade da Taxa Referencial às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidindo o IPCA-E a partir de 30/09/2009 (Tema 905). 5 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. td -
05/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:59
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 16:04
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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