TJDFT - 0725426-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA VARGAS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AVALISTA.
QUADRO SOCIETARIO.
EFICÁCIA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
LEGITIMIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO.
LEI 11.419/2006.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE.
EQUIPARAÇÃO A DOCUMENTOS ORIGINAIS. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a manutenção do agravante no polo ativo da execução. 2.
A exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução, sendo instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. 3.
Na hipótese dos autos, a agravante foi avalista de cédula de crédito executada (ID 23277028, do processo de origem), portanto, uma vez prestado o aval, tornou-se devedora solidária à empresa tomadora do crédito, independentemente da sua condição de sócio da empresa devedora.
Contraiu para si a responsabilidade pelo pagamento da dívida de forma direta e pessoal, razão pela qual deve ser incluída no polo passiva da execução como devedor solidário. 4.
A Lei nº 11.419/2006 equiparou os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos aos documentos originais para todos os efeitos legais, bastando que seja anexado aos autos o documento com a via original digitalizada, como o fora no caso, nos termos do art. 11 da referida norma, o que se mostra suficientemente para se afastar o argumento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
05/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDA VARGAS DA SILVA - CPF: *88.***.*39-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 20:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA VARGAS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:04
Recebidos os autos
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19/07/2023 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 16:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/07/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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06/07/2023 11:35
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/07/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/06/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/06/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:00
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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27/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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