TJDFT - 0709389-15.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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04/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:43
Outras decisões
-
10/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709389-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CASSIO PENA EXECUTADO: JULIANA DE FARIA PINHEIRO DECISÃO Em atenção ao noticiado no ID n. 227722877, certifique-se sobre a existência de valores depositados em conta judicial decorrente do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, com a juntada do extrato da conta judicial.
Feito, retornem-se os autos conclusos para a destinação dos valores.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:53
Outras decisões
-
17/03/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:43
Indeferido o pedido de JOSE CASSIO PENA - CPF: *92.***.*98-87 (EXEQUENTE)
-
18/02/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709389-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CASSIO PENA EXECUTADO: JULIANA DE FARIA PINHEIRO CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - REP8F26 e JIF6939.
Os veículos possuem gravames de alienação fiduciária. - JHX7066 De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
No que se refere aos veículos com gravame de alienação fiduciária, fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 11 de dezembro de 2024 16:23:18.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
12/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:34
Deferido o pedido de JOSE CASSIO PENA - CPF: *92.***.*98-87 (EXEQUENTE).
-
08/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:28
Deferido o pedido de JOSE CASSIO PENA - CPF: *92.***.*98-87 (EXEQUENTE).
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21/08/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709389-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CASSIO PENA EXECUTADO: JULIANA DE FARIA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 202737855 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça e/ou intimada para indicar bens à penhora.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 11:27:57.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
25/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:36
Outras decisões
-
15/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709389-15.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CASSIO PENA EXECUTADO: JULIANA DE FARIA PINHEIRO Nome: JULIANA DE FARIA PINHEIRO Endereço: Quadra 602 Conjunto 1, Lt. 01, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72640-201 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de ID 184502834 quanto a penhora de bens.
Os demais pedidos serão analisados em caso de frustração da diligência.
Concedo a presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 14.508,98 (quatorze mil e quinhentos e oito reais e noventa e oito centavos), a ser cumprido em desfavor de: Nome: JULIANA DE FARIA PINHEIRO Endereço: Quadra 602 Conjunto 1, Lt. 01, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72640-201.
Nomeio o credor depositário dos bens.
O Oficial de Justiça deverá proceder à remoção dos bens que permanecerão em poder do credor, como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessária.
As despesas referentes à remoção dos bens ficam sob a responsabilidade do credor, que deverá fornecer os meios necessários para realização da diligência.
Advirto que o autor deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem.
Ficam autorizados o arrombamento e o uso de força policial, se necessários, observando-se as cautelas legais.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica O autor poderá acompanhar o envio do mandado à Central de mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/.
Após concluir a busca e localizar o processo desejado, o autor será direcionado para a página que contém os dados e os andamentos processuais.
Ali o requerente terá acesso aos contatos do Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência por meio do link "Consulta Mandados via Oficial de Justiça".
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC/2015, bem como que poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:55
Outras decisões
-
06/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 04:15
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA PINHEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:13
Outras decisões
-
22/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/10/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/10/2023 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIANA DE FARIA PINHEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:21
Juntada de cejusc/jecbsb - certidão
-
20/10/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2022 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2022 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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