TJDFT - 0702478-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 07:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/04/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 07:40
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702478-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: JAQUELINE DE MATOS ROCHA SENTENÇA Vê-se no ID 188212059 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702478-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE EXECUTADO: JAQUELINE DE MATOS ROCHA DESPACHO Intime-se a parte exequente a informar se o acordo de ID 144869322 foi cumprido pela parte executada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 22:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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19/01/2023 18:36
Recebidos os autos
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19/01/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/12/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/11/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 19:36
Recebidos os autos
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19/10/2022 19:35
Outras decisões
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06/10/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:05
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 12:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2022 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/06/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/06/2022 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2022 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2022 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2022 12:46
Juntada de comunicações
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30/03/2022 23:59
Expedição de Ofício.
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08/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 16:33
Recebidos os autos
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04/03/2022 16:33
Suscitado Conflito de Competência
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10/02/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/02/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 11:04
Recebidos os autos
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08/02/2022 11:04
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/02/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 22:16
Recebidos os autos
-
27/01/2022 22:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/01/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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