TJDFT - 0703013-42.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703013-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE CARDOSO DE BRITO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA registrou ciência expressa quanto à sentença em 13/08/2024.
Certifico, ainda, que a parte RÉ (CARTÃO BRB) registrou ciência expressa em 09/08/2024.
Certifico, ainda, que a parte RÉ (BRB BANCO DE BRASÍLIA) foi intimada da sentença pelo sistema em 19/08/2024.
Por fim, certifico que foram anexadas apelações de ID's 208369489 (CARTÃO BRB) e 209438603 (ROSANE CARDOSO).
De ordem, ficam as partes intimadas a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 1 de outubro de 2024 11:43:57.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
01/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência do débito oriundo das compras impugnadas na exordial, efetuadas no dia 9/2/2024 e cobradas na fatura do cartão de crédito BRB Mastercard – final 2019 – de titularidade da autora, com vencimento em 7/3/2024, no importe de R$ 9.394,68 (nove mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos) e, ainda, da fatura com vencimento em 7/4/2024, no valor de R$ 462,25 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca concretamente verificada, condeno as partes, em igual proporção, 50% para a autora e 50% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no montante correspondente a 10% do valor atribuído à causa, na forma dos art. 85, § 2º, e 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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31/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/05/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703013-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ROSANE CARDOSO DE BRITO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca: i) a suspensão de cobrança de despesas efetuadas em seu cartão de crédito que alega não ter contraído; ii) que os réus se abstenham de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; iii) a liberação dos valores de sua conta bancária provisionados para pagamento dos débitos impugnados.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que no ID n. 188690970 há a ocorrência policial registrada pela autora na qual ela relata sobre o uso indevido de seu cartão de crédito por terceiros desconhecidos.
Ademais, as compras efetivadas no dia 09/02/2024 destoam por completo das compras usualmente realizada pela autora no mesmo cartão, conforme se verifica na fatura do mês anterior (ID n. 188690985).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a autora pode vir a ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como ficar sem recursos necessários à própria mantença.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré: i) suspensa qualquer cobrança referente as diversas compras realizadas no dia 09/02/2024 no cartão de crédito da parte autora, conforme descrito no ID n. 190157037 (p. 2), sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 para cada descumprimento; ii) se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos objeto de discussão judicial nestes autos, e, acaso o tenha feito, dê baixa no prazo de 5 dias, sob pena de multa no equivalente a R$ 3.000,00; iii) promova o desbloqueio de quaisquer valores provisionados na conta bancária da autora para cobrança dos débitos ora impugnados nestes autos no prazo de 48h, sob pena de multa no equivalente ao dobro do valor de cada bloqueio/débito indevido.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188688440 Petição Inicial Petição Inicial 24030417405679400000172653129 188690967 procuração Procuração/Substabelecimento 24030417405813900000172655306 188690969 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24030417405907500000172655308 188690970 BO Documento de Comprovação 24030417405955400000172655309 188690972 CARTÃO Documento de Comprovação 24030417410062300000172655311 188690973 CONTESTAÇÃO COMPRAS1 Documento de Comprovação 24030417410115000000172655312 188690974 Contrato de Emissão e Utilização do BRBCARD - Pessoa Fisica Documento de Comprovação 24030417410192500000172655313 188690976 resposta do Banco Documento de Comprovação 24030417410249500000172655315 188690982 DECLARAÇÃO DE TRABALHO Comprovante de Residência 24030417410330900000172655319 188690983 FATURA - março Documento de Comprovação 24030417410369200000172655320 188690985 fatura fevereiro Documento de Comprovação 24030417410422100000172655322 188690987 valor indevido fatura de abril Documento de Comprovação 24030417410579000000172655324 188690988 PROVA DE CANCELAMENTO DO CARTÃO Documento de Comprovação 24030417410650100000172655325 188690989 aumento de limite Documento de Comprovação 24030417410697000000172655326 188690990 COMPRA APÓS O CANCELAMENTO Documento de Comprovação 24030417410760400000172655327 188690991 GuiaInicial0500063005 Guia 24030417410807800000172655328 188690992 pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24030417410857500000172655329 189100256 Decisão Decisão 24030720202674300000173018221 189100256 Decisão Decisão 24030720202674300000173018221 189431362 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031103064300600000173314853 190157037 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031516033369800000173957016 190157040 PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO Documento de Comprovação 24031516033476300000173957019 190157042 provas Documento de Comprovação 24031516033516300000173957021 191507122 Petição Petição 24033012300701700000175159913 191507137 prova da urgência Documento de Comprovação 24033012300788500000175159928 191507678 Despacho Despacho 24033012531444800000175160462 -
02/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
30/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
30/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2024 14:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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