TJDFT - 0727463-53.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:34
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDO ALVES DE SOUSA QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2025 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
27/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/03/2025 13:59
Outras decisões
-
14/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:56
Juntada de Informações prestadas
-
21/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727463-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO EVANDO ALVES DE SOUSA QUEIROZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O INSS comprovou a implantação do benefício, na forma do acordo homologado por sentença.
Resta a liquidação da sentença.
Não entendo cabível a fixação de multa para apresentação dos cálculos, considerando que também podem ser apresentados pelo exequente.
Assim, diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727463-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO EVANDO ALVES DE SOUSA QUEIROZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:14:14.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
13/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:30
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
26/08/2024 16:51
Juntada de Informações prestadas
-
25/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727463-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO EVANDO ALVES DE SOUSA QUEIROZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca das manifestações do INSS de ID 207219143 e ID 207358852.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:29
Outras decisões
-
29/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727463-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO EVANDO ALVES DE SOUSA QUEIROZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 18:22:26.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
27/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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23/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:01
Outras decisões
-
22/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2024 12:01
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDO ALVES DE SOUSA QUEIROZ em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDO ALVES DE SOUSA QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727463-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EVANDO ALVES DE SOUSA QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco Evando Alves de Sousa Queiroz propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 191069232), aceita pela parte autora (ID 191452104). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:10
Homologada a Transação
-
01/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727463-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EVANDO ALVES DE SOUSA QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:55:57.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
24/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727463-53.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EVANDO ALVES DE SOUSA QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 188565384) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 23:41
Juntada de Petição de laudo
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDO ALVES DE SOUSA QUEIROZ em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 05:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:05
Outras decisões
-
09/11/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 17:05
Nomeado perito
-
08/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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