TJDFT - 0711834-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711834-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA MARA CORREA DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte credora para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, conforme certificado em id. 239425574.
Assim, diante da inércia da parte credora e da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento dos autos sem baixa na Distribuição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento, expeça-se em favor da parte credora Certidão para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828, ambos do CPC), alertando a parte acerca da necessidade de comunicação ao Juízo das averbações eventualmente realizadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC).
Os autos somente serão desarquivados com a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora.
P.I.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:15
Outras decisões
-
23/06/2025 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:45
Indeferido o pedido de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA - CPF: *16.***.*59-94 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711834-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA MARA CORREA DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Não obstante o legítimo interesse da parte autora de satisfazer seu crédito, reconhecido por este Juízo, a fim de evitar diligências inúteis, do ponto de vista prático, com base no princípio da cooperação, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, demonstrar que a diligência requerida surtiu resultado satisfatório em outros processos (efetiva disponibilização de valores ao juízo solicitante).
Feito, autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:02
Deferido o pedido de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA - CPF: *16.***.*59-94 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:48
Indeferido o pedido de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA - CPF: *16.***.*59-94 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:19
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 22:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:22
Indeferido o pedido de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA - CPF: *16.***.*59-94 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711834-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA MARA CORREA DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, quedou-se inerte.
Assim, diante da inércia da parte credora e da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento dos autos sem baixa na Distribuição.
Caso haja requerimento, expeça-se em favor da parte credora Certidão para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828, ambos do CPC), alertando a parte acerca da necessidade de comunicação ao Juízo das averbações eventualmente realizadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC).
Os autos somente serão desarquivados com a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:03
Deferido o pedido de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA - CPF: *16.***.*59-94 (AUTOR).
-
14/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:00
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:19
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de JULIANA MARA CORREA DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/08/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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