TJDFT - 0703002-13.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:37
Outras decisões
-
13/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703002-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANDRE LEANDRO POLICARPO EXECUTADO: JOSE ISIDIO RICARDO AGUIAR CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 2 de abril de 2025 19:31:06.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Diretor de Secretaria -
03/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703002-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ANDRE LEANDRO POLICARPO EXECUTADO: JOSE ISIDIO RICARDO AGUIAR CERTIDÃO Certifico que em 13/11/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:04:37.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
18/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE ISIDIO RICARDO AGUIAR em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
02/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:03
Outras decisões
-
02/10/2024 16:05
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703002-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: JOSE ISIDIO RICARDO AGUIAR DECISÃO Fica a parte autora intimada a apresentar o pedido de cumprimento de sentença em termos, devendo, inclusive, providenciar o recolhimento das custas iniciais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:06
Outras decisões
-
28/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:37
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE ISIDIO RICARDO AGUIAR em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2024 12:39
Decorrido prazo de JOSE ISIDIO RICARDO AGUIAR em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703002-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REQUERIDO: JOSE ISIDIO RICARDO AGUIAR DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em cheques prescritos, conforme ID 188681286.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é FUZION BATERIAS AUTOMOTIVAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e o devedor JOSE ISIDIO RICARDO AGUIAR.
A representação processual do autor veio em ID nº 188681273.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:45
Outras decisões
-
05/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702478-96.2022.8.07.0001
Condominio Parque Bello Solare
Jaqueline de Matos Rocha
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2022 12:28
Processo nº 0741918-68.2023.8.07.0000
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Mesaque Brito da Silva
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:51
Processo nº 0709389-15.2022.8.07.0005
Jose Cassio Pena
Juliana de Faria Pinheiro
Advogado: Beatriz Albuquerque Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 15:15
Processo nº 0711834-63.2023.8.07.0007
Juliana Mara Correa de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 15:05
Processo nº 0725426-98.2023.8.07.0000
Raimunda Vargas da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Helena Moreira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 18:40