TJDFT - 0710485-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710485-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA CRISOSTOMO DA SILVA SOUSA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme delineado na decisão de ID 225918739 a obrigação de pagar é solidária entre os executados.
Houve pagamento voluntário do valor R$ 32.614,00 (trinta e dois mil, seiscentos e catorze reais) - ID de Depósito 6609115 (Conta Judicial), cujo saldo atualizado deverá ser levantado pela parte autora.
Expeça-se de imediato alvará eletrônico para a conta da exequente ALESSADRA, cujos dados estão informados ao ID 228773580.
A planilha atualizada do débito comprova saldo devedor de R$ 22.287,95 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Converto parte do depósito de ID 221084361 (R$ 22.287,95 - vinte e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos) em pagamento - ID de Depósito 6631454 (Conta Judicial).
Desse valor, esclareça a parte exequente qual valor será levantado pela parte ALESSANDRA e pela advogada RENATA.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se dá quitação à obrigação.
Vindo o esclarecimento e após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico conforme requerido.
Em que pese a solidariedade, depreende-se que cada executado seria responsável pelo valor de R$ R$ 27.450,97 Assim, tendo a executada SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES depositado o valor de R$ 32.614,00, deverá ser-lhe restituído o valor de R$ 5.163,03 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e três centavos).
Expeça-se alvará eletrônico em favor da executada, que deverá indicar dados bancários válidos, de pessoa com procuração com poderes específicos para receber valores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, o saldo remanescente deverá ser restituído ao executado BRADESCO SAÚDE SA, que deverá indicar dados bancários para levantamento.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:10:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
07/11/2024 08:45
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:44
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 08:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISOSTOMO DA SILVA SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
ELETRÔNICA E DIÁRIO DE JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO PARCEIRO NO PORTAL ELETRÔNICO - PJE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, os embargos dos embargos de declaração não foram conhecidos em razão da intempestividade do recurso, considerada a intimação do patrono pelo PJe. 2.
Na hipótese de duplicidade de intimações eletrônicas - pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico -, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico, no caso, via PJE.
Precedentes. 3.
Mantido o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração. 4.
Agravo Interno não provido. -
11/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/07/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:48
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
18/06/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/06/2024 11:07
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/06/2024 08:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISOSTOMO DA SILVA SOUSA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:31
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES - CNPJ: 61.***.***/0001-24 (EMBARGANTE)
-
20/05/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
07/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/04/2024 10:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:33
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISOSTOMO DA SILVA SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
CARÁTER DE EMERGÊNCIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NÃO TAXATIVIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Inexistente o alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando possível observar dos autos que a controvérsia resta suficientemente esclarecida por meio das provas já produzidas, de modo a constatar a desnecessidade da abertura da fase instrutória, conforme razões suficientemente delineadas na r. sentença. 2.
Enunciado n° 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 3.
Conforme entendimento já consagrado nesta corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 4.
Tendo em vista que a autora comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, o qual consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o procedimento cirúrgico. 5.
A recusa indevida de custeio de tratamento de saúde configura dano moral passível de indenização. 6.
O fato ocorrido nos autos, por si só, gera o dever de reparar, uma vez que a operadora do plano de saúde submeteu a beneficiária a infortúnios desnecessários na busca de solução para a questão.
Ocorrências tais extrapolam as situações de mero inadimplemento contratual por parte dos planos de saúde, de maneira que não podem ser caracterizadas como aborrecimentos ou simples dissabores do viver cotidiano.
Resta caracterizado o dano moral, porquanto a honra subjetiva da beneficiária foi vilipendiada. 7.
Para fins de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, devem-se sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado. 8.
A fixação da reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 9.
Negou-se provimento aos apelos.
Fixou-se os honorários recursais. -
04/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:06
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
01/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/09/2023 18:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 21:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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