TJDFT - 0701266-91.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:16
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
29/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:26
Outras decisões
-
04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
Não houve a regular citação do réu, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/07/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:01
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:03
Outras decisões
-
10/04/2024 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701266-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: CLEBER MOREIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de CLEBER MOREIRA DE CARVALHO.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, o executado quedou-se inerte (id. 175469657), motivo pelo qual foi realizada a pesquisa de bens juto aos sistemas conveniados, nos termos da decisão de id. 152985760.
A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera, sendo bloqueado o valor de R$ 535,53 em conta bancária da parte executada (id. 181071419).
Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (id. 188665086).
Assim, transfira-se, de imediato, a quantia de R$ 535,53, bloqueada em id. 181071419, em favor da parte credora, para a conta bancária de titularidade da parte exequente indicada no id. 183617212.
No presente processo, intimada (id. 184945440), a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 07/03/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CLEBER MOREIRA DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/12/2023 01:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de CLEBER MOREIRA DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:11
Outras decisões
-
18/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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