TJDFT - 0727898-27.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 20:39
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SIDENEY FERREIRA DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727898-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIDENEY FERREIRA DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 225167615).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX conforme dados de ID 221019967, da seguinte forma: a) R$ 22.148,83 (vinte e dois mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) referentes ao principal e multa; e b) R$ 11.883,56 (onze mil oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SIDENEY FERREIRA DE JESUS em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/10/2024 16:51
Outras decisões
-
10/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SIDENEY FERREIRA DE JESUS em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727898-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIDENEY FERREIRA DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:40:46.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
27/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/08/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:46
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727898-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIDENEY FERREIRA DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 19:02:47.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:49
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727898-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIDENEY FERREIRA DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 17:21:42.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:25
Outras decisões
-
23/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SIDENEY FERREIRA DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727898-27.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDENEY FERREIRA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sideney Ferreira de Jesus propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de salgadeiro e que sofreu acidente do trabalho em 07/02/23, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando que está incapacitado para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 28/11/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de sequela de fratura da cabeça do talus esquerdo resultante de trauma, tratado conservadoramente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que padeceu o segurado de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade de caráter multiprofissional e que atualmente há lesão consolidada que caracteriza a redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86 da Lei nº 8213/91.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o fato, em 07/02/23 até 30/05/23 e, a partir de então, concluída efetivamente pela existência de lesão incapacitante, deverá incidir o auxílio-acidente, diante da consolidação de incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral, apresentando debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos, dado o caráter indenizatório do benefício.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu conceder auxílio-doença-acidentário ao autor de 07/02/23 até 30/05/23 e, a partir de então, conceder auxílio-acidente, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de SIDENEY FERREIRA DE JESUS em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:11
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de SIDENEY FERREIRA DE JESUS em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 15:04
Juntada de intimação
-
19/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:50
Nomeado perito
-
19/10/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 14:50
Outras decisões
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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