TJDFT - 0706737-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:23
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 09:21
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GODOIS FIRMINO em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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17/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 09:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/04/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706737-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSE ROBERTO GODOIS FIRMINO D E S P A C H O Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco (ID 56300130).
Tece arrazoado jurídico sobre a necessidade de reforma da decisão agravada.
Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo interno pela Sexta Turma Cível (ID 57227433).
Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados aos autos elementos aptos a afastar o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho a decisão (ID 56300130).
Ao agravado, JOSÉ ROBERTO GODOIS FIRMINO, para contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
25/03/2024 19:40
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/03/2024 16:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/03/2024 15:02
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO GODOIS FIRMINO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706737-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSE ROBERTO GODOIS FIRMINO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ ROBERTO GODOIS FIRMINO, indeferiu a produção de perícia contábil (ID 184903029, autos originais).
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais calcada em supostos desfalques em conta PASEP.
Em suas razões, o agravante sustenta ser a perícia contábil necessária para o deslinde da ação e sua negativa configuraria cerceamento de defesa (ID 56073296).
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 56073297/98). É o relatório.
DECIDO.
O agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ausência de hipótese legal de cabimento.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." O Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a natureza jurídica do rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, no REsp 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988).
Na ocasião, restou fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O STJ reconhece a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar-se inútil a apreciação da questão em recurso de apelação.
Esse entendimento está em consonância com a nova sistemática do CPC, que se destina a restringir a interposição de agravos de instrumento apenas às hipóteses em que a questão não possa aguardar revisão em recurso de apelação.
No caso, a pretensão recursal está voltada ao inconformismo contra decisão que indeferiu produção de prova pericial.
Não há urgência ou inutilidade de provimento jurisdicional que justifique a admissão do recurso com fundamento na tese fixada pelo STJ.
A instrução probatória está condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção.
O juiz é o destinatário principal da prova.
O diploma processual civil lhe conferiu o dever-poder de determinar quais provas são necessárias ao julgamento do mérito.
Para tanto, é-lhe conferido o poder de indeferir ou dispensar, fundamentadamente, as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, a análise de prejuízo meramente abstrato ou doutrinário, por suposta violação, aos princípios da efetividade e razoável duração do processo, compete exclusivamente ao juiz que, além de ser o destinatário da prova, está devidamente investido nos poderes e prerrogativas do art. 139 do CPC no que se refere à condução do processo.
A propósito, eventuais nulidades podem ser arguidas como preliminar ao recurso de apelação, o que não trará qualquer prejuízo ao agravante.
O agravo não deve ser conhecido, por ausência de hipótese de cabimento, nos termos do art. 1.015 do CPC.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento (art. 932, III do CPC) Dê-se ciência ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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23/02/2024 10:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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