TJDFT - 0710311-07.2023.8.07.0010
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE JESUS BORGES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710311-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE DE JESUS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Claudiane de Jesus Borges propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de faxineira e quando estava limpando um vaso sanitário um produto químico caiu em seus olhos, prejudicando sua visão e causando redução da sua capacidade laborativa.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 04/12/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral, bem como não há nexo de causalidade.
Intimada sobre o laudo pericial, a autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Verifica-se que houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador em relação a acidente de trabalho no qual o olho da autora foi atingido por produtos químicos, em 25/04/2021.
No entanto, a perícia médica judicial atestou que a autora padece de infecção sexualmente transmissível, que acometeu o nervo óptico, ou seja, a doença de que padece a requerente não tem relação com o acidente de trabalho ocorrido em 25/04/2021.
Além disso, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE JESUS BORGES em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710311-07.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE DE JESUS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:12
Juntada de Petição de laudo
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 01/03/2024 23:59.
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04/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE JESUS BORGES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE JESUS BORGES em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 03:26
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:34
Outras decisões
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03/11/2023 16:34
Nomeado perito
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03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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02/11/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 17:33
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:33
Declarada incompetência
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24/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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