TJDFT - 0707017-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 08:53
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
11/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707017-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS DESPACHO Reitere-se à parte ré o expresso no despacho de ID 201556672, quanto à necessidade de recolher os emolumentos necessários perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de viabilizar o cancelamento da averbação premonitória, conforme consignado no ID 202551286.
No mais, siga-se nos termos da sentença de ID 198289577.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 17:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707017-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS DESPACHO A parte executada solicita (ID 200972691) expedição de ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que desconstitua a averbação de penhora do imóvel de matrícula 46.056.
Considerando a cláusula 4ª do acordo de ID 198068525, que estabelece como condição para a baixa da referida averbação a quitação integral da primeira parcela (vencimento em 10/06/2024) e a sentença de extinção do feito prolatada no ID 198289577, expeça-se o ofício requerido pela parte ré para que o Cartório do 4º Ofício de Imóveis cancele a anotação de prenotação registrada na matrícula de nº 46056 atinente a este feito executivo, comprovada no ID 189313629.
Confiro a este despacho força de ofício pra envio ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, a ser entregue pela parte interessada/executada, a quem incumbe o recolhimento das custas e emolumentos porventura necessários perante o ofício extrajudicial.
No mais siga-se nos termos da sentença de ID 198289577.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707017-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 198068525 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 189914704.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
28/05/2024 08:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:23
Deferido o pedido de ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707017-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca do pedido de suspensão do processo em razão de tratativas de acordo (ID 191410992).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707017-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO Aguarde-se a manifestação do exequente quanto ao bem oferecido em garantia pela executada (ID 190278322), bem como em relação ao que já foi definido no despacho de ID 190186177.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707017-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS DESPACHO Anote-se o comparecimento espontâneo da executada (ID189914704).
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID189914703 e seguintes no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte executada intimada a regularizar sua representação processual mediante apresentação de seu documento de identificação.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Decorrido o prazo supra, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 00:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707017-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-29 Parte ré: CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS - CPF/CNPJ: *57.***.*89-34 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: CLAUDIA CARDYNALLY DE ALMEIDA SANTOS Endereço: SQSW 301 Bloco D, 304, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-104 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 809.162,29 Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 809.162,29, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187927241 Petição Inicial Petição Inicial 24022714290478600000171978798 187930547 Doc. 01.
Guia de custas e comprovante pag.
Guia 24022714290564800000171978804 187930549 Doc. 02.
Procuração e doc.
Id.
Sócio.
Procuração/Substabelecimento 24022714290609200000171978806 187930550 Doc. 03.
Cont.
Social e Cartão CNPJ Contrato social 24022714290659800000171978807 187930553 Doc. 04.
Email Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 24022714290706900000171978810 187930555 Doc. 05.
Notificação Extrajudicial (Cláudia Cardynally 03.03.2022) Documento de Comprovação 24022714290756900000171978812 187930557 Doc. 06.
Contrato de Honorários Documento de Comprovação 24022714290824600000171978814 187930558 Doc. 07.
Acórdão TJDFT autos 0714424 Documento de Comprovação 24022714290901800000171978815 187930559 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_Acordo Judicial Documento de Comprovação 24022714290944100000171978816 187930562 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_AI0746519_1 Documento de Comprovação 24022714291014400000171978819 187930564 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_AI0746519_2 Documento de Comprovação 24022714291087400000171978821 187930566 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_AI0746519_3 Documento de Comprovação 24022714291132900000171978823 187930567 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_AI0746519_4 Documento de Comprovação 24022714291184300000171978824 187930568 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_AI0746519_5 Documento de Comprovação 24022714291260900000171978825 187930569 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_AI0746519_6 Documento de Comprovação 24022714291311200000171978826 187930570 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_AI0746519_7 Documento de Comprovação 24022714291383900000171978827 187930571 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_AI0746519_8 Documento de Comprovação 24022714291453900000171978828 187930573 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_AI0746519_9 Documento de Comprovação 24022714291530100000171978830 187930575 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_AI0746519_10 Documento de Comprovação 24022714291606300000171978832 187930576 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_AI0746519_11 Documento de Comprovação 24022714291726000000171978833 187930579 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_Proc._071_1 Documento de Comprovação 24022714291891200000171980486 187930580 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_Proc._071_2 Documento de Comprovação 24022714292050900000171980487 187930582 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_Proc._071_3 Documento de Comprovação 24022714292170600000171980489 187930583 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_Proc.073_1 Documento de Comprovação 24022714292236600000171980490 187930584 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_Proc.073_2 Documento de Comprovação 24022714292303600000171980491 187930587 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_Proc.073_3 Documento de Comprovação 24022714292413700000171980494 187930588 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_Proc.073_Liminar Documento de Comprovação 24022714292547500000171980495 187930589 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_Proc.073_Liminar2 Documento de Comprovação 24022714292591600000171980496 187930591 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_Proc.073_Sentença Documento de Comprovação 24022714292630800000171980498 187930592 Doc. 08.
Prova cumprimento objeto contrato_Reconvençao_proc_0719868 Documento de Comprovação 24022714292677600000171980499 187930594 Doc. 08. tratativas extrajudiciais Documento de Comprovação 24022714292739100000171980500 187931496 Doc. 08. tratativas extrajudiciais_2 Documento de Comprovação 24022714292811600000171980502 187931497 Doc. 08. tratativas extrajudiciais_3 Documento de Comprovação 24022714292855500000171980503 187931502 Doc.09.
Mensagem aditamento contrato.
Documento de Comprovação 24022714292929400000171980508 -
27/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:52
Deferido o pedido de ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS - CNPJ: 21.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751797-96.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Soliker Energia S.A.
Advogado: Hugo Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 13:01
Processo nº 0742854-90.2023.8.07.0001
Altair Patrocinio da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 09:38
Processo nº 0742854-90.2023.8.07.0001
Altair Patrocinio da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Victor Ferreira Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:56
Processo nº 0742854-90.2023.8.07.0001
Altair Patrocinio da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 18:15
Processo nº 0710311-07.2023.8.07.0010
Claudiane de Jesus Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Italo da Silva Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 18:20