TJDFT - 0709524-60.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ITALO MARCELINO FROTA VICENTIN em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:02
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709524-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ITALO MARCELINO FROTA VICENTIN EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222529270).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 10.070,08 (dez mil e setenta reais e oito centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.409,81 (um mil e quatrocentos e nove reais e oitenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ITALO MARCELINO FROTA VICENTIN em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/09/2024 16:22
Outras decisões
-
28/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709524-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ITALO MARCELINO FROTA VICENTIN EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:27:52.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:22
Outras decisões
-
17/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709524-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO MARCELINO FROTA VICENTIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:31:49.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
13/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709524-60.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO MARCELINO FROTA VICENTIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Italo Marcelino Frota Vicentin propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de ajudante geral e que sofreu acidente do trabalho em 06/07/21, consistente em queda de escada no local de trabalho, a lhe causar lesão no cotovelo esquerdo, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 24/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de lesão do nervo cubital (ulnar) resultante de trauma no cotovelo esquerdo, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do cotovelo esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 14/04/22, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 15/04/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 05:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:17
Outras decisões
-
30/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 07:27
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 16:33
Juntada de intimação
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:31
Outras decisões
-
02/06/2023 19:31
Nomeado perito
-
26/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2023 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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