TJDFT - 0704262-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
03/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:44
Outras decisões
-
09/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:54
Outras decisões
-
29/11/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 06:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704262-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO TORMINN DE REZENDE BORGES, DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que efetuou o pagamento do débito doze dias antes do prazo avençado no acordo anteriormente celebrado.
Apontou que o fato de ter feito o pagamento por intermédio de depósito judicial, ao invés de depósito direto em conta da segunda exequente/advogada, conforme convencionado, não trouxe qualquer prejuízo às partes, o que afasta a cláusula penal, objeto do cumprimento de sentença.
Afirmou o adimplemento substancial da obrigação, razão pela qual não pode ser obrigada a pagar referida multa ou, ainda, impõe a redução da multa.
Ressaltou que a segunda exequente não possuía poderes para transigir em nome do primeiro exequente, razão pela qual sequer podia receber, por via extrajudicial, o pagamento pretendido, apontando, ainda, o excesso da execução.
Requereu o reconhecimento da quitação, a condenação dos exequentes ao pagamento em dobro do valor indevidamente exigido (artigo 940 CC) ou, caso contrário, a redução da cláusula penal.
A segunda exequente refutou as alegações apresentadas e, posteriormente, regularizou a representação processual em relação ao primeiro exequente, apresentando ao autos o instrumento de mandato que lhe confere poderes para transigir. É o relatório.
Decido.
Em relação à alegação de que houve o adimplemento do acordo, com o depósito judicial da quantia, evidente que tal fato não ocorreu, pois o acordo estabelece que o pagamento seria realizado mediante depósito direto em conta da segunda exequente.
A alegação de que 'não houve prejuízo' às partes também não convence, pois, a toda evidência, a forma de depósito (em conta judicial ou em conta própria da parte) impacta a data de efetiva disponibilização dos recursos, o que é de conhecimento de todos que litigam em Juízo e, portanto, tal questão é analisada por ocasião da celebração de acordos, podendo as partes estabelecerem, assim como o fizeram, foram distinta de pagamento.
Ocorre que, conforme apontado, a segunda exequente não possuía poderes para transigir em nome do primeiro exequente, havendo, neste caso, fundamento para que o valor não fosse depositado diretamente em conta particular daquela.
Pode até se argumentar que este não foi o motivo determinante para que o depósito tenha sido feito em conta judicial, mas, de toda forma, foi o que ocorreu e é a situação verificada nos autos, razão pela qual não há como ignorá-la.
Assim, não tendo a segunda exequente poderes para transigir, todo o acordo estava pendente de sua confirmação, mediante a regularização da representação processual, o que somente foi providenciado com a juntada do documento de ID 209818521, não havendo como se reconhecer um inadimplemento relativo à avença que poderia vir a ser invalidada.
Por outro vértice, não há que se falar em litigância de má-fé, pois não houve cobrança indevida de valor já recebido, mas, sim, pretensão de recebimento de valor relativo à cláusula penal, em virtude da interpretação de que houvera o descumprimento do acordo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) da quantia penhorada via Sisbajud, em favor do executado, após o trânsito em julgado.
Custas finais pelos exequentes.
Em razão do princípio da causalidade, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos patronos da executada, no valor de 10% do valor atualizado do cumprimento de sentença.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704262-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO TORMINN DE REZENDE BORGES, DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que, conforme apontado pela executada na petição de ID 200826004 (§ 33) apesar de a segunda exequente ter firmado o acordo juntado no ID 190542670 em nome do primeiro exequente, na procuração juntada no ID 147697687 não consta poder específico para transigir, configurando a irregularidade na representação processual para a prática do referido ato.
Face o exposto, fica o primeiro exequente intimado a regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato que habilite a sua advogada a transigir em seu nome, e a ratificar o acordo de ID 190542670, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e de expedição de ofício à OAB para a apuração de eventual infração disciplinar decorrente da atuação no acordo sem a devida habilitação.
Atendida a determinação, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:50
Outras decisões
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/08/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704262-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO TORMINN DE REZENDE BORGES, DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio excessivo da quantia executada.
Promovo o desbloqueio da quantia excedente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Considerando que a executada impugnou o cumprimento de sentença (ID 200826004), ao exequente para manifestação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:24
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:08
Outras decisões
-
15/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:39
Outras decisões
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704262-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO TORMINN DE REZENDE BORGES, DENISE MARTINS COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente alega que a executada descumpriu as cláusulas do acordo e requer o prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento do débito remanescente.
Ocorre que o cumprimento de sentença foi extinto pela sentença de ID 190669968, cabendo à parte ingressar com novo pedido, caso entenda pertinente, apresentando petição em termos e planilha atualizada do débito, bem como recolhendo as custas devidas.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no ID 191440021, em favor da exequente, conforme requerido na petição de ID 191504988.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:28
Outras decisões
-
01/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:02
Homologada a Transação
-
20/03/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:41
Outras decisões
-
01/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO TORMINN DE REZENDE BORGES em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO TORMINN DE REZENDE BORGES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:17
Outras decisões
-
29/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:47
Outras decisões
-
11/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:22
Outras decisões
-
28/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:08
Outras decisões
-
08/02/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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