TJDFT - 0720423-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720423-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ EXECUTADO: ADALCINDO GONCALVES PIRES SENTENÇA Homologo o acordo celebrado na Id. 194102069 entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 11:30:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ADALCINDO GONCALVES PIRES em 20/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720423-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 29.835,19 (VINTE E NOVE MIL OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 08:19:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:41
Outras decisões
-
17/04/2024 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ADALCINDO GONCALVES PIRES em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720423-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ REVEL: ADALCINDO GONCALVES PIRES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO JK DA COLÔNIA AGRÍCOLA VEREDA DA CRUZ em desfavor de ADALCINDO GONCALVES PIRES, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida firmou acordo para pagamento de taxas condominiais em atraso, no valor total de R$30.355,45, deixando de efetuar os pagamentos desde 26/04/2023.
Aduz que o saldo devedor remanescente é de R$25.343,23, conforme planilha em anexo.
Requer a procedência do pedido para que o requerido liquide toda a dívida condominial em aberto.
Com a inicial vieram os documentos, em especial, o termo de confissão de dívida.
Citada (id. 178308082), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 1883848038, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo termo de confissão de dívida de id. 175103370, pelo qual o requerido reconhece a dívida original, forma de pagamento, e penalidades por inadimplemento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor remanescente do acordo firmado sob id. 175103370, corrigido e atualizado conforme previsão em referido documento.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 21:47:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/03/2024 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:20
Decretada a revelia
-
19/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ADALCINDO GONCALVES PIRES em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716418-82.2023.8.07.0005
Guilherme Carneiro da Ponte
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:35
Processo nº 0703103-65.2024.8.07.0000
Ithalo Souza Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joaquim Carvalho Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:47
Processo nº 0727826-85.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Neviton Amorim Gama
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 14:53
Processo nº 0703029-93.2024.8.07.0005
Joao Joaquim de Oliveira
Francisca das Chagas Melo Pereira
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 21:45
Processo nº 0722413-88.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Keylia Cosmeticos e Perfumes Eireli - ME
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 11:38