TJDFT - 0727826-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09.
ELABORAÇÃO DO CÁLCULO COM A INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/09.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
RE 870.947.
TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que seja utilizado o índice de correção IPCA-E a partir de 30/06/2009, em substituição à TR. 1.1.
Em suas razões, o embargante alega que há omissão no acórdão.
Sustenta que o acórdão não examinou a íntegra do recurso, em relação aos argumentos de que a correção deve se dar pela TR.
Argumenta que o julgado foi omisso sobre o julgamento do RE 730.462, tema 733, pois não foi apreciado nos autos.
Alega que foram violados o art. 5º, XXXVI, da CF e os arts. 492, 502, 503, 507, 508 e 535, §§ 5º e 7º, do CPC, motivo pelo qual devem ser prequestionados. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O aresto foi claro ao dizer as razões que levaram ao deferimento do recurso e reforma a decisão agravada para determinar a apuração do débito exequendo mediante incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
Ademais, restou expressamente registrado que o ICPA-E é o índice "mais adequado a refletir a desvalorização da moeda nos dias atuais”. 4.
No caso dos autos, o Tema 733 da Suprema Corte decorre no sentido de que os decisórios acerca da (in)constitucionalidade de preceito normativo não produzem automática reforma ou rescisão das decisões pretéritas que tenham adotado entendimento diverso, tendo como termo inicial a data da publicação do acórdão da Suprema Corte.
In casu, o acórdão do julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810/STF) foi publicado em 20/11/2017, com declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR e determinação de adoção do IPCA-E.
Além disso, o trânsito em julgado da ação coletiva em apreço ocorreu em 18/02/2020, em data posterior ao julgamento do Tema 810/STF, estando perfeitamente adequado ao que restou determinado no precedente qualificado em questão 5.
A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 6.
Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.
Embargos de declaração rejeitados. -
04/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:19
Publicado DESPACHO em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:45
Juntada de despacho
-
17/11/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:41
Indefiro
-
12/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
12/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744490-91.2023.8.07.0001
Advance Centro Clinico Sul
Ricardo Silva de Andrade Junior
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 10:24
Processo nº 0700192-32.2019.8.07.0008
Marinalva Costa Leite Viana
Anderson Carlos Silva de Oliveira
Advogado: Erick Costa Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2019 16:10
Processo nº 0724164-16.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Pedro Jose da Silva Neto
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 12:31
Processo nº 0716418-82.2023.8.07.0005
Guilherme Carneiro da Ponte
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 18:35
Processo nº 0703103-65.2024.8.07.0000
Ithalo Souza Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joaquim Carvalho Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 14:47