TJDFT - 0703103-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ITHALO SOUZA PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº PROCESSO: 0703103-65.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ITHALO SOUZA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por ITHALO SOUZA PEREIRA em face de decisão proferida pela ilustre autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu o pedido de saída antecipada do CIR – Centro de Internamento e Reeducação para o CPP – Centro de Progressão Penitenciária para a implementação da proposta particular de emprego apresentada (ID 55346186, pp. 1/6) (processo de referência n.
SEEU n. 0409196-48.2019.8.07.0015).
A Defesa Técnica (Dr.
Joaquim Carvalho Pereira, OAB/DF n. 38.647), em razões recursais (ID 55346185, pp. 4/18), argumentou ser necessária a transferência do apenado do CIR para o CPP para fins de implementação da proposta particular de emprego apresentada no mov. 359.2, dos autos de execução.
Em contrarrazões (ID 55346185, pp. 19/25), o Ministério Público pleiteou a manutenção da decisão agravada.
A decisão foi mantida (ID 55346185, p.26).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 55745886).
Em 23-fevereiro-2024, foi proferida decisão de indeferimento do processamento do recurso, em face da alteração da situação fática do recorrente (ID 56084169).
Ao ser intimada do “decisum”, a Defesa requereu a desistência do recurso (ID 56465967).
DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência do recurso, com fundamento no artigo 89, inciso XIII, do RITJDFT. 2.
Int. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
05/03/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:35
Homologada a Desistência do Recurso
-
05/03/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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04/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:41
Prejudicado o recurso
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15/02/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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10/02/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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