TJDFT - 0740387-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 22:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 18:14
Desentranhado o documento
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30/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA MARCIA SILVA DOS ANJOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GARCIA AMORIM DE ALENCAR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LINDIANNE KEITE SARAIVA ALCANTARA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOELCIO MILHOMENS DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SILVA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN PIERRE DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JACKELYNE PALHARES BORGES DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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28/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/03/2025 12:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/03/2025 12:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
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25/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740387-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR, JACKELYNE PALHARES BORGES DE LIMA, JEAN PIERRE DE SOUZA, JOAO CARLOS SILVA DE LIMA, JOELCIO MILHOMENS DE ARAUJO, LINDIANNE KEITE SARAIVA ALCANTARA, LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO, MARIA CRISTINA GARCIA AMORIM DE ALENCAR, MARIA MARCIA SILVA DOS ANJOS, MARIO TEIXEIRA MONTEIRO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0740387-44.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FRANCISCO ALVES DE MATOS JÚNIOR, JACKELYNE PALHARES BORGES DE LIMA, JEAN PIERRE DE SOUZA, JOÃO CARLOS SILVA DE LIMA, JOELCIO MILHOMENS DE ARAÚJO, LINDIANNE KEITE SARAIVA ALCANTARA, LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO, MARIA CRISTINA GARCIA AMORIM DE ALENCAR, MARIA MÁRCIA SILVA DOS ANJOS, MÁRIO TEIXEIRA MONTEIRO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 932, III, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de interno, interposto contra decisão que negou conhecimento a agravo de instrumento, com apoio no art. 932, III, do CPC, porque manifestamente inadmissível. 1.1.
A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por entender que as razões recursais não se insurgiram contra o conteúdo da decisão agravada, apenas renovam as teses contidas na impugnação aos cálculos periciais. 1.2.
Em seu agravo interno, a parte recorrente requer a reforma da decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento.
Aduz que o cerne da controvérsia se trata de correção monetária e juros de mora, matérias de ordem pública que podem ser invocadas a qualquer tempo. 2.
Matéria suscitada e resolvida, ainda que se trate de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa, o que obsta sua reapreciação (art. 507 do CPC). 2.1.
A preclusão decorre de a questão ter sido examinada e decidida pelo juízo, sem que as partes dela recorram, de modo que, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica. 3.
No caso dos autos, a decisão que estabeleceu os parâmetros para os cálculos dos débitos não foi impugnada pelo agravante e os cálculos foram elaborados de acordo com os parâmetros. 3.1.
Considerando que já houve manifestação sobre a questão, não há como se pretender discutir a matéria novamente. 3.2.
Precedente: “(...) 2.
As questões de ordem pública são cognoscíveis de ofício, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Contudo, uma vez julgadas e não impugnadas em momento oportuno, opera-se a preclusão dessas matérias, em observância ao princípio da segurança jurídica (...)”. (07180791920208070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJe: 14/9/2020). 4.
Agravo interno improvido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 505, 507, ambos do Código de Processo Civil; 402 do Código Civil; 5° da Lei 11.960/2009; 4° do Decreto 22.626/1933; e 1º-F da Lei 9.494/1997, sustentando que os juros e a correção monetária são apenas encargos acessórios, de caráter processual, de modo que sua alteração, mesmo que após homologação anterior de cálculos, não induz preclusão ou violação à coisa julgada.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando como violado o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 1.587.235/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento dos artigos 505, 507, ambos do Código de Processo Civil; 402 do Código Civil; 5° da Lei 11.960/2009; 4° do Decreto 22.626/1933; e 1º-F da Lei 9.494/1997.
Isso porque o entendimento sufragado pela Turma julgadora se encontra em fina sintonia com a pacífica jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO SANEADOR.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Assim, “Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que “é inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1449338 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
28/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/05/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740387-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR, JACKELYNE PALHARES BORGES DE LIMA, JEAN PIERRE DE SOUZA, JOAO CARLOS SILVA DE LIMA, JOELCIO MILHOMENS DE ARAUJO, LINDIANNE KEITE SARAIVA ALCANTARA, LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO, MARIA CRISTINA GARCIA AMORIM DE ALENCAR, MARIA MARCIA SILVA DOS ANJOS, MARIO TEIXEIRA MONTEIRO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) FRANCISCO ALVES DE MATOS JUNIOR, JACKELYNE PALHARES BORGES DE LIMA, JEAN PIERRE DE SOUZA, JOAO CARLOS SILVA DE LIMA, JOELCIO MILHOMENS DE ARAUJO, LINDIANNE KEITE SARAIVA ALCANTARA, LUCIANA BORGES DA COSTA MARINHO, MARIA CRISTINA GARCIA AMORIM DE ALENCAR, MARIA MARCIA SILVA DOS ANJOS, MARIO TEIXEIRA MONTEIRO e RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 932, III, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de interno, interposto contra decisão que negou conhecimento a agravo de instrumento, com apoio no art. 932, III, do CPC, porque manifestamente inadmissível. 1.1.
A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por entender que as razões recursais não se insurgiram contra o conteúdo da decisão agravada, apenas renovam as teses contidas na impugnação aos cálculos periciais. 1.2.
Em seu agravo interno, a parte recorrente requer a reforma da decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento.
Aduz que o cerne da controvérsia se trata de correção monetária e juros de mora, matérias de ordem pública que podem ser invocadas a qualquer tempo. 2.
Matéria suscitada e resolvida, ainda que se trate de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa, o que obsta sua reapreciação (art. 507 do CPC). 2.1.
A preclusão decorre de a questão ter sido examinada e decidida pelo juízo, sem que as partes dela recorram, de modo que, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica. 3.
No caso dos autos, a decisão que estabeleceu os parâmetros para os cálculos dos débitos não foi impugnada pelo agravante e os cálculos foram elaborados de acordo com os parâmetros. 3.1.
Considerando que já houve manifestação sobre a questão, não há como se pretender discutir a matéria novamente. 3.2.
Precedente: “(...) 2.
As questões de ordem pública são cognoscíveis de ofício, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Contudo, uma vez julgadas e não impugnadas em momento oportuno, opera-se a preclusão dessas matérias, em observância ao princípio da segurança jurídica (...)”. (07180791920208070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJe: 14/9/2020). 4.
Agravo interno improvido. -
04/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:58
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/03/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 22:09
Recebidos os autos
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/12/2023 18:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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12/12/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/11/2023 17:04
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 15:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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