TJDFT - 0702792-59.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:43
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702792-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Alegou a autora que descobriu protesto em seu nome, promovido pela requerida, no valor de R$ 196,27 e referente a uma dívida vencida em 08.03.2019.
Afirmou que efetuou o pagamento de tal dívida e que sua conta vencida no dia 28 de cada mês, razão pela qual a ré não poderia ter protestado débito em 08.03.2019, ou seja, vinte dias antes do vencimento.
Pretende o cancelamento do protesto, a declaração de quitação e danos morais de R$ 6.000,00. 2.
Do mérito Argumentou a requerida que o protesto se refere à conta de fev/2019, com vencimento em 08.03.2019.
Considero que assiste razão à requerida.
O documento de ID 188224333 é uma 2ª Via da conta referente a 02/2019, com vencimento em 08.03.2019, o qual foi pago em 28.02.2020, como se pode observar do documento de ID 188224333 p. 2.
O comprovante de ID 188224330 p. 2 refere-se à conta de mar/2019 (ID 188224330 p. 1), a qual possui o mesmo valor da conta de fevereiro.
Tais documentos corroboram as alegações da requerida e correspondem exatamente às telas sistêmicas de ID 197117906 p. 3.
A argumentação de ID 20863726 não encontra respaldo nos documentos, sendo relevante observar que, para demonstrar a alegação de pagamento em duplicidade, deveria ter juntado o pagamento da fatura com vencimento em março/2019, o que não fez.
Veja-se que a data de vencimento da conta pode até ter sido alterada posteriormente, como indicam os documentos de ID 188224329 p. 1-2, mas não em fevereiro e março de 2019.
Isso significa que o protesto da conta de 02/2019, com vencimento em 08.03.2019, foi legítimo.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.339.436/SP, em regime de recurso repetitivo, estabeleceu que, se foi legítimo o protesto, a responsabilidade pelo seu cancelamento é do devedor e não do credor, quando quitada a dívida: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Assim, promover o protesto do título era direito do credor e, efetuado o pagamento, competia à autora tomar as providências para o cancelamento, inclusive com o pagamento dos emolumentos, o que afasta o pedido de danos morais.
Como a ré já forneceu a carta de anuência, basta que a autora compareça ao cartório de protestos e pague os emolumentos, para que seja dada baixa no protesto. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente para reconhecer a quitação da fatura de fevereiro/2019, com vencimento em 08.03.2019, referente à inscrição 404235-2 (Estância 3, Módulo 9, Lote 7A).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/08/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702792-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Esclareça a autora os motivos pelos quais constam dois comprovantes de pagamento de R$ 177,00 no id.
Num. 188224330 - Pág. 2 (pagamento realizado em 28 de março de 2019) e no id.
Num. 188224333 - Pág. 2 ( pagamento realizado em 28 de fevereiro de 2020), sendo que, aparentemente, se referem à mesma fatura.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702792-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Às partes.
Prazo de 05 dias.
Após, conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/07/2024 12:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/07/2024 21:31
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 20:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0702792-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Conforme determinado, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca dos ofícios de IDs 200948060 e 202506044.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, às 14:41:21. -
02/07/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:14
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/06/2024 19:31
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 21:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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20/05/2024 21:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:39
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702792-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 19:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702792-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Defiro derradeiro prazo de 3 dias para que a autora apresente comprovante de residência ATUAL e em nome próprio.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/04/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702792-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Cumpram-se os itens "b", "g", "i", "k" e "l" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702792-59.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; d) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; e) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; f) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; g) comprovar o pagamento do valor cobrado, haja vista que pede sua devolução em dobro; h) deduzir pedido para reconhecimento da quitação; i) apresentar procuração datada; j) apresentar declaração de pobreza atualizada; k) apresentar comprovante de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito atualizado, pois o documento é de novembro de 2022; l) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 19:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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