TJDFT - 0707875-46.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 10:51
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
06/11/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL MARCONE GONCALVES MONTEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:08
Homologada a Transação
-
02/10/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:52
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0707875-46.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARCONE GONCALVES MONTEIRO EXECUTADO: JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, que fica a parte exequente intimada a manifestar-se sobre a contraproposta de acordo ID 172010345, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 12:08:49.
CHRISTIANE DE LIMA -
19/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707875-46.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARCONE GONCALVES MONTEIRO EXECUTADO: JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO DECISÃO A parte exequente pede seja expedido ofício ao DETRAN para que efetue o bloqueio do veículo em eventual apreensão; que o Executado seja condenado a pagar indenização pelas deteriorações no veículo; que seja expedido ofício à Polícia Civil comunicando a ocorrência de furto do veículo em questão e determinada a prisão do Executado; e que o nome do devedor seja inscrito nos cadastros de inadimplentes (ID 167076828).
INDEFIRO o pedido de bloqueio do veículo e de indenização em razão da deterioração do mesmo, pois a obrigação já foi convertida em perdas e danos (ID 157078076).
Ademais, o veículo não foi encontrado apesar das várias diligencias realizadas e o Executado alega a impossibilidade de restituição.
INDEFIRO a expedição de ofício à PCDF, pois não há indícios nos autos da ocorrência do crime de furto alegado pelo Exequente.
INDEFIRO o pedido para que este Juízo determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, pois conforme artigo 782, §3º, do CPC/15, a inscrição em órgão de proteção ao crédito decorrente de título judicial é faculdade do julgador quando frustradas outras medidas coercitivas.
No caso, não é viável a inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes por parte do Judiciário, devendo o próprio exequente diligenciar no sentido de promover a inscrição pretendida.
Assim, o credor poderá protestar o título em Cartório Extrajudicial, nos termos do art. 517 do novo CPC ("Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523."), pagando as custas devidas, o que produzirá a restrição creditícia do devedor, na forma da Lei nº. 9.492, de 10/09/1997.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de ID 167580329, oportunidade em que poderá se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo Executado em ID 164820304.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:25
Indeferido o pedido de RAFAEL MARCONE GONCALVES MONTEIRO - CPF: *04.***.*99-72 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707875-46.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARCONE GONCALVES MONTEIRO EXECUTADO: JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO DECISÃO As tentativas de bloqueio de valores, via SISBAJUD, restaram infrutíferas, bem com a pesquisa no sistema RENAJUD, para veículos sem restrições.
Contudo, a parte executada acostou proposta de acordo.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que se manifesta sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 12 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:52
Outras decisões
-
12/07/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
05/05/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2023 10:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:07
Deferido em parte o pedido de RAFAEL MARCONE GONCALVES MONTEIRO - CPF: *04.***.*99-72 (EXEQUENTE)
-
18/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/04/2023 12:56
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO - CPF: *58.***.*73-34 (EXECUTADO) em 04/04/2023.
-
05/04/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/02/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 12:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/12/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:27
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 21:29
Recebidos os autos
-
13/10/2022 21:29
Outras decisões
-
13/10/2022 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/09/2022 18:18
Decorrido prazo de RAFAEL MARCONE GONCALVES MONTEIRO - CPF: *04.***.*99-72 (REQUERENTE) em 02/09/2022.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 09/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARCONE GONCALVES MONTEIRO em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
22/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de RAFAEL MARCONE GONCALVES MONTEIRO em 13/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 05/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 22:34
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO - CPF: *58.***.*73-34 (REVEL) em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
03/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 01:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 01:24
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 21:00
Juntada de intimação
-
13/05/2022 00:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2022 16:15
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
28/04/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:23
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
21/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:16
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/03/2022 16:47
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/02/2022 17:10
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO - CPF: *58.***.*73-34 (REQUERIDO) em 14/02/2022.
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
01/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2022 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/01/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
24/01/2022 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2022 19:26
Recebidos os autos
-
20/01/2022 19:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2021 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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