TJDFT - 0718349-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 18:02
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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14/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718349-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOLDOS FABRICACAO E CONSTRUCAO CENTRO OESTE LTDA, JAILTON SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos depósitos de ID 174702717 (R$ 3.557,38) e ID 185807867 (R$ 151,04), em favor da parte autora e respectivo advogado, conforme proporção e dados bancários informados no ID 188317420.
Fica desde já autorizado que a parte autora possa se ressarcir dos valores despendidos com as custas de ID 174080358, nos termos do artigo 15 da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:09
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718349-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOLDOS FABRICACAO E CONSTRUCAO CENTRO OESTE LTDA, JAILTON SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para manifestar acerca da petição de ID. 185807861, momento que deverá informar ao Juízo se o débito está quitado, o seu silêncio valerá como concordância tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:02
Outras decisões
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05/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718349-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOLDOS FABRICACAO E CONSTRUCAO CENTRO OESTE LTDA, JAILTON SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte ré acerca da petição de ID. 179179480.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 19:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:05
Outras decisões
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28/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:59
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:59
Outras decisões
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07/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:51
Outras decisões
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09/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718349-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOLDOS FABRICACAO E CONSTRUCAO CENTRO OESTE LTDA, JAILTON SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
27/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/09/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de TOLDOS FABRICACAO E CONSTRUCAO CENTRO OESTE LTDA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de JAILTON SOUZA RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de TOLDOS FABRICACAO E CONSTRUCAO CENTRO OESTE LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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10/08/2023 19:51
Recebidos os autos
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10/08/2023 19:51
em cooperação judiciária
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10/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718349-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Em seguida, remetam-se os autos via PJe ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do 1º Grau – NUPMETAS-1 para apreciação. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
26/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718349-12.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOLDOS FABRICACAO E CONSTRUCAO CENTRO OESTE LTDA, JAILTON SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e reparação de danos morais, envolvendo as partes em epígrafe, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a parte autora pede o restabelecimento do plano de saúde e a reparar alegados danos morais (R$ 5.000,00) em razão de cancelamento indevido.
O pedido de tutela provisória foi deferido pela decisão de ID 140330070, a qual foi confirmada pela Corte Revisora (acórdão 1699538).
Contestação da Unimed pela improcedência dos pedidos, pois a fatura foi paga com mais de 60 dias de atraso, o qual é recorrente.
Impugna a ocorrência de danos morais.
Réplica pela procedência dos pedidos.
Intimadas as partes acerca de indicação de provas, postularam o julgamento direto dos pedidos.
Sobreveio a decisão saneadora de ID 153936372, com inversão do ônus da prova e sem requerimentos das partes sobre dilação probatória complementar.
A parte autora pede a fixação de multa por descumprimento da tutela.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte demandada, na qualidade de fornecedoras de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Do cancelamento do plano de saúde A Lei n. 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em regra, é aplicável às demandas que tratam de plano de saúde individual ou coletivo.
Contudo, há particularidades no que se refere à possibilidade de resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, motivo pelo qual o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/98, que dispõe acerca da necessidade de não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato e de comprovação de notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência para o cancelamento ou suspensão do plano se destina tão somente aos planos individuais e familiares.
Nessa ótica, a norma que rege a rescisão do contrato ou a suspensão da cobertura dos planos de saúde coletivos por adesão é a insculpida no artigo 17, da Resolução Normativa n. 195/09, da Agência Nacional de Saúde, a qual prevê que as condições devem estar discriminadas no contrato formulado entre as partes e que deve ser feita uma prévia notificação ao segurado com antecedência mínima de sessenta dias.
Com efeito a decisão que concedeu a tutela bem analisou a questão é merece confirmação, pois não comprovado o envio de notificação.
Ora, não restou comprovada pela parte ré a essencial notificação dos autores acerca do estado de inadimplência e da possibilidade de cancelamento do benefício, com a antecedência mínima de 60 dias, exigência que, apesar de não constar no contrato, deve ser respeitada em face da previsão normativa supracitada da ANS.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1.
A relação jurídica estabelecida entre a empresa operadora de plano de saúde e o beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608/STJ. 2.
Conquanto não transacione diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo (RN 196 da ANS), a Operadora não se exime da responsabilidade pelo regular e adequado funcionamento do serviço disponibilizado no mercado (artigo 14, caput, do CDC), revestindo-se de legitimidade passiva para responder por eventual falha e/ou abusividade praticada na prestação do serviço, como ocorre no caso de ausência da prévia comunicação ao beneficiário quanto à rescisão unilateral do contrato. 3.
O inesperado cancelamento do plano de saúde de beneficiário que se encontra em meio a tratamento médico, sem prévia notificação e antecedência, causando problemas na continuidade do tratamento, caracteriza dano moral a ser indenizado. 4.
Considerando o princípio da razoabilidade, as condições pessoais da requerente e a capacidade financeira da ré, além da natureza do dano causado, mostra-se apropriada a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que servirá para amenizar o sofrimento da ofendida e atenderá, de igual modo, o sentido punitivo da indenização. 5.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1307648, 07072272420208070003, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020).
Portanto, revela-se patente a abusividade da cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do plano de saúde sem a notificação prévia da parte autora, uma vez que coloca o consumidor em nítida desvantagem, causando o desequilíbrio entre as partes contratantes.
Logo, o plano de saúde dos autores deve ser reativado em face da ausência de comunicação acerca do cancelamento, consoante decisão que antecipou a tutela cujos fundamentos assim como do acórdão que a confirmou são incorporados ao decisum per relationem.
Não se divisa o descumprimento da tutela concedida, consoante documento de ID 159809955, sendo que é dever das partes cooperaram para o cumprimento da tutela, sendo que ao autor é possível acessar o boleto nos termos do contrato, notadamente no portal, com acesso mediante login e senha.
Dos danos morais Conforme artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, situações relacionadas à saúde do consumidor, como no caso de rescisão unilateral indevida de plano de saúde sem prévia notificação da parte autora, transbordam o mero dissabor do cotidiano, porquanto trazem angústia e sofrimento desnecessários, em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
No caso em apreço, restou configurada a abusividade e ilicitude da conduta da parte demandada quando procedeu à rescisão do contrato unilateralmente sem a comunicação dos segurados quanto à suspensão do benefício.
Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, pois afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor ao qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Não bastasse o dano presumido, houve outros abalos relevantes, uma vez que os autores tiveram que interromper os tratamentos fonoaudiológicos e psicológicos que faziam de modo continuado.
Portanto, presentes a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, os autores devem ser indenizados.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora que ficou com seus segurados em risco bem atende às particularidades do caso, mostrando-se valor razoável e ponderado os pagamentos em atraso pela parte autora que se certa forma contribuíram para os fatos.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária, bem como os juros de mora, deverão ser considerados a partir da data da sentença.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Diante do exposto, confirmo a tutela provisória e julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar à parte ré que reative o plano de saúde, bem como para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) -
21/07/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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19/07/2023 12:14
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/07/2023 14:28
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2023 20:40
Recebidos os autos
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10/07/2023 20:40
Outras decisões
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28/06/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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14/06/2023 23:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
25/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:39
Outras decisões
-
19/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:40
Outras decisões
-
17/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:37
Outras decisões
-
01/03/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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