TJDFT - 0702818-76.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 13:34
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ANAZILDO MOREIRA DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de WAGNEY GONCALVES DA CRUZ em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ITALO SOUSA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:27
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:36
Extinto o processo por negligência das partes
-
24/11/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/11/2023 18:13
Decorrido prazo de ITALO SOUSA SILVA - CPF: *35.***.*60-66 (EXEQUENTE) e JOSE MARIA SILVA - CPF: *24.***.*30-06 (EXEQUENTE) em 23/11/2023.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ITALO SOUSA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:57
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/10/2023 21:29
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 17:14
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
15/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:46
Indeferido o pedido de ITALO SOUSA SILVA - CPF: *35.***.*60-66 (REQUERENTE) e JOSE MARIA SILVA - CPF: *24.***.*30-06 (REQUERENTE)
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08/08/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0702818-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTES: ITALO SOUSA SILVA, JOSE MARIA SILVA REQUERIDOS: WAGNEY GONCALVES DA CRUZ, ANAZILDO MOREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, ficam os requerentes intimados para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre a petição ID Num. 167262978.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 21:09:56.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
01/08/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702818-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO SOUSA SILVA, JOSE MARIA SILVA REQUERIDO: WAGNEY GONCALVES DA CRUZ, ANAZILDO MOREIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a denunciação da lide, posto que vedada a intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais (art. 10 da Lei n. 9.099/95).
A pretensão inicial é indenizatória, para reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 23/01/2023, na Avenida Monumental lote 25, em frente a QR 302, Santa Maria/DF, envolvendo o veículo FIAT STRADA – PLACAS REF3E68, conduzido por José Maria e de propriedade de seu filho Ítalo, e o GM/ONIX – PLACAS BBJ2E86, indicado como sendo de propriedade do réu Wagner e conduzido pelo réu Anazildo.
A parte autora alega que o seu veículo estava trafegando regularmente, porém, foi atingido por um veículo que transitava na faixa da direita e manobrou para a esquerda, danificando o automóvel Fiat/Strada.
Diz que gastou R$ 1.130,00 por conta do acidente e a media dos orçamentos para conserto apresenta o valor de R$ 22.202,19.
Junta vídeos do momento do acidente (ID 154133827 e seguintes), boletim de ocorrência ao ID 154135096, laudo pericial da PCDF ao ID 154133835, menor orçamento ao ID 154135103 - Pág. 2, gastos com oficina e guincho aos IDs 154135105, 154135106, 154135107 e 154135100.
Os réus, por sua vez, negaram a responsabilidade, ou postularam pelo reconhecimento da culpa concorrente.
Compulsando as provas produzidas, diante do livre convencimento motivado do juiz, tenho que a pretensão da parte autora merece parcial procedência.
Passo à fundamentação.
Dispõe o artigo 927, do Código Civil que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E o parágrafo único, do citado dispositivo legal, complementa: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, estabelece no artigo 34 que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No caso, o boletim de ocorrência e, especialmente, os vídeos e o laudo pericial da PCDF trazem verossimilhança à versão autoral, comprovando a dinâmica do acidente, em que houve culpa do condutor do veículo GM/ONIX, conduzido por Anazildo.
O réu Wagner, como proprietário do veículo, é responsável solidário pelos prejuízos causados pelo condutor do automóvel.
Por outro lado, os Requeridos não se desincumbiram do ônus de comprovar que o condutor do GM/ONIX teria tomado a devida cautela em relação ao tráfego na via, com a exigida prudência para manobrar e dirigir.
No mesmo sentido, nada foi juntado aos autos que indicasse que a parte autora de algum modo tivesse contribuído para o acidente.
Ao revés, o laudo pericial é claro ao afirmar a culpa exclusiva do condutor do GM/ONIX (ID 154133835).
Delimitada a responsabilidade dos réus, em razão do ilícito praticado, surge o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela autora à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
Restou inconteste a existência de prejuízo material suportado pela autora, evidenciado pelo menor orçamento (e não média de orçamentos) de ID ID 154135103 - Pág. 2 e pelos gastos com oficina e guincho, evidenciados pelos IDs 154135105, 154135106, 154135107 e 154135100.
Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que os fatos narrados ficaram circunscritos aos aborrecimentos ordinariamente observados na vida em sociedade.
Incabível a reparação moral pretendida.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagar aos autores o dano material de R$ 1.130,00, valores a serem corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso, e R$ 18.906,89, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do acidente – 23.01.23, e ambos os valores acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, deixando de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/07/2023 08:23
Recebidos os autos
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13/07/2023 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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07/07/2023 05:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/07/2023 05:53
Decorrido prazo de ITALO SOUSA SILVA - CPF: *35.***.*60-66 (REQUERENTE) e JOSE MARIA SILVA - CPF: *24.***.*30-06 (REQUERENTE) em 22/06/2023.
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05/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ITALO SOUSA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANAZILDO MOREIRA DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de WAGNEY GONCALVES DA CRUZ em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ITALO SOUSA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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20/06/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:27
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 11:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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