TJDFT - 0711554-20.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/12/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/11/2023 21:08
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 04:28
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:58
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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24/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711554-20.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIACAO PIONEIRA LTDA EXECUTADO: JEREMIAS MANOEL DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A exequente, VIACAO PIONEIRA LTDA, e o executado, JEREMIAS MANOEL DO NASCIMENTO, compuseram acordo e requerem a sua homologação, id 164031876 e 164469781, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Cabe ao juiz, a qualquer tempo, conciliar as partes, de forma que a sentença outrora proferida não é óbice à homologação do acordo.
Contudo, ajusto o acordo para aplicação de multa de 10 % (dez por cento) sobre as parcelas vincendas para o caso de descumprimento, mais razoável, tendo em vista a dificuldade financeira apontada na petição de id 162131289 (art. 413, Código Civil).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, id 164031876 e 164469781, sendo resumidamente, o pagamento de R$706,37 (setecentos e seis reais e trinta e sete centavos), em 10 parcelas, em que a primeira é de R$ 76,37 e as 9 (nove) demais no valor de R$ 70,00 a serem pagas sucessivamente com o primeiro pagamento para o dia 30/7/2023 e as demais parcelas para todo dia 30 (trinta) dos meses consecutivos e subsequentes.
Em caso de atraso de uma das parcelas haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas com aplicação de multa de 10% sobre a dívida.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Com urgência, intime-se a parte credora para informar dados bancários (chave pix), a fim de que os valores sejam depositados diretamente em seu favor.
Após, intime-se o devedor, cientificando-o, inclusive, sobre as penalidades para o caso de descumprimento.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, diante da falta de interesse recursal.
Após intimadas as partes, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria/DF, 18 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:21
Desentranhado o documento
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/06/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:29
Juntada de intimação
-
13/06/2023 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 15:23
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JEREMIAS MANOEL DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:30
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/04/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/04/2023 18:42
Decorrido prazo de JEREMIAS MANOEL DO NASCIMENTO - CPF: *95.***.*40-04 (REQUERENTE) em 30/03/2023.
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18/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JEREMIAS MANOEL DO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:18
Decorrido prazo de JEREMIAS MANOEL DO NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/03/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 00:25
Recebidos os autos
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27/03/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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