TJDFT - 0706457-39.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:26
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE BASTOS LAURINDO LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE BASTOS LAURINDO LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0706457-39.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEORGINA DE FATIMA EXECUTADO: ELENITA SAMPAIO DE SOUZA DO CARMO, MARIA LUCIENE BASTOS LAURINDO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a executada MARIA LUCIENE BASTOS LAURINDO LIMA intimada, na pessoa de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários (banco, agência, conta, natureza da conta - corrente ou poupança - e/ou chave Pix de CPF), para transferência dos valores bloqueados e transferidos para as contas judiciais deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 12:17:19.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Diretor de Secretaria -
31/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706457-39.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEORGINA DE FATIMA EXECUTADO: ELENITA SAMPAIO DE SOUZA DO CARMO, MARIA LUCIENE BASTOS LAURINDO LIMA SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, com base em contrato de aluguel.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 354 do CPC.
Analisando melhor o feito, verifica-se óbice ao processamento pela via rápida do procedimento de execução.
Isso porque o contrato de locação de imóvel, apesar de ser considerado título executivo extrajudicial, somente pode ser executado desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, do CPC).
Nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
A nulidade em questão será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (parágrafo único do art. 803 do CPC/2015).
No presente caso, apesar da execução estar lastreada em contrato de locação, verifica-se que a obrigação em execução não é líquida e certa, notadamente diante das controvérsias levantadas pela Requerida quanto aos valores executados.
Afirma que as tratativas referentes aos pagamentos eram realizadas diretamente com o Sr.
Willians, esposo da Exequente, por meio do WhatsApp e de forma presencial, o que é corroborado pela conversa juntada em ID 148411738.
Alega que haviam infiltrações no imóvel, as quais decorriam de problemas estruturais e não guardavam relação com o uso pelas locatárias, de modo que não reconhece nenhum débito por eventual pintura realizada pela Exequente, haja vista que procedeu à pintura antes de devolver o imóvel.
Defende que a relação se desfez com o Sr.
Willians solicitando a devolução do imóvel, bem como argumenta a abusividade da cláusula penal cobrada.
Assim, a pretensão autoral de cobrar valores indenizatórios, além dos valores de aluguéis e encargos acessórios, e as questões levantadas pela parte executada requerem a apuração dos fatos em ação de conhecimento, uma vez que dependem de dilação probatória.
Até porque não há no contrato cláusula que preveja a rescisão unilateral pelas partes, sendo necessário investigar as causas que ensejaram a rescisão do contrato para eventual aplicação de multa (Acórdão 1647972, 07184680720218070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, o contrato não possui assinatura de duas testemunhas e carece de requisito indispensável à caracterização como título executivo, qual seja, a certeza do crédito.
Portanto, ausente o requisito da certeza do título, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da ação de execução, consoante prescreve o artigo 803, inciso I, do CPC/2015.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, com fundamento nos artigos 798, inciso I, e 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Proceda a Secretaria às providências necessárias à liberação do valor penhorado em favor da Executada MARIA LUCIENE.
Recurso apresentado pela Executada em ID 164875233 prejudicado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 19 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:24
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/07/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE BASTOS LAURINDO LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/06/2023 16:07
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA - CPF: *77.***.*65-91 (EXEQUENTE) em 16/06/2023.
-
19/06/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE BASTOS LAURINDO LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ELENITA SAMPAIO DE SOUZA DO CARMO em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
27/02/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/02/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE BASTOS LAURINDO LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:36
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/12/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/12/2022 15:47
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA - CPF: *77.***.*65-91 (EXEQUENTE) em 19/12/2022.
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de GEORGINA DE FATIMA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:38
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 19:18
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
20/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/07/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/07/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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