TJDFT - 0734335-57.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:04
Homologada a Transação
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29/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734335-57.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em face de JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA.
A execução decorre de sentença (IDs 176255356 e 176928703).
Houve satisfação parcial do crédito em 01/08/2024 com a penhora de R$ 2.529,04, via Sisbajud (ID 210208546).
A decisão de ID 218471145 rejeitou a impugnação e determinou a expedição de alvará em favor do exequente.
Na petição de ID 219225756, o exequente indica os dados bancários de seu advogado para levantamento do alvará e requer a intimação da parte executada para se manifestar acerca da proposta de acordo.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que consta poderes para levantamento de alvará na procuração de ID 144176517.
Todavia, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração recente com outorga poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado.
Cumprida a determinação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 2.529,04 - ID 210208546, com as devidas atualizações legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES, CPF/CNPJ n° *07.***.*14-01, para conta bancária ao ID 219225756 (Banco do Brasil, Agência nº. 1022-7, Conta Corrente nº. 107200-5, Chave PIX: CPF: *07.***.*14-01).
Por fim, em atenção ao requerimento de ID 219532381, intime-se a executada, via correios, no endereço de ID 210890335 (QNP 30 Conjunto F, 15, casa, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF, 72236-006), para comparecer à Defensoria Pública do DF, no prazo de 15 (quinze) dias, e se manifestar sobre a proposta de acordo realizada ao ID 219225756.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
17/12/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:38
Outras decisões
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03/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/12/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734335-57.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em face de JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA.
A execução decorre de sentença (IDs 176255356 e 176928703).
Houve satisfação parcial do crédito em 01/08/2024 com a penhora de R$ 2.529,04, via Sisbajud (ID 210208546).
A executada apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados têm natureza de verba salarial.
Juntou contracheques e extratos ao ID 210890336.
Manifestação do exequente ao ID 212973292 pela rejeição da impugnação e manutenção dos valores penhorados.
DECIDO.
Foram penhoradas as quantias de R$ 2.517,73 (ID 210208548, pág. 3) e R$ 11,31 (ID 210208547, pág. 3), ambas em conta mantida pelo executado no banco Caixa Econômica Federal.
A parte executada juntou contracheques referentes aos meses de junho a agosto de 2024, onde pode se verificar que o executado recebeu as quantias líquidas de R$ 5.253,62, R$ 5.253,62 e 3.520,03, no Banco 070, Agência 10218, conta corrente 100366 (ID 210890336, págs. 1/3).
Os extratos de mesmo ID, págs. 8/10, comprovam os valores recebidos sob a rubrica "CRED TRANSFERENCIA SALARIO", na referida conta.
Por outro lado, a quantia penhorada (R$ 2.517,73 - ID 210208548, pág. 3) estava na Agência 0008, conta 013.00067742-1, também do banco CAIXA, conforme se verifica nos extratos de ID 210890336, págs. 4/7, na qual também se pode constatar que também a referida conta era utilizada para realização de diversas movimentações financeiras, tais como compras, pagamentos e envios de PIX etc, de modo a restar descaracterizada a impenhorabilidade alegada, pois o salário era depositado em conta diversa, conforme ressaltado no parágrafo anterior.
Além disso, não somente sobre a conta que sofreu a constrição, mas as diversas movimentações financeiras realizadas em ambas, indicam que "o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas), não constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804)).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora realizada nos autos.
Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria o competente Alvará Eletrônico, a fim de que o valor penhorado nos autos (R$ 2.529,04 - ID 210208546), com as devidas atualizações legais, seja transferido, via Sistema PIX, para a conta de titularidade da parte exequente.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte exequente para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
25/11/2024 10:24
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:24
Indeferido o pedido de JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA - CPF: *57.***.*36-91 (REQUERIDO)
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01/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0734335-57.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 205969895, anexo o resultado das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o resultado da consulta ao RENAJUD: Certifico, ainda em conformidade com o referido provimento judicial: 1.
Foi inserida no SisBajud ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial; 2.
A consulta ao INFOJUD restou infrutífera; 3.
Foi inserida no sistema RENAJUD restrição de transferência em relação ao veículo localizado, conforme comprovante anexo; 4.
Expeço intimação para o executado manifestar-se acerca da penhora realizada, bem como para o exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734335-57.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em face de JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA.
A execução iniciou-se em 20/2/2024 e decorre das sentenças de Ids. 176255356 e 176928703.
Intimado (Id. 188810363), o executado ofereceu proposta de acordo (Id. 189574210).
A exequente apresentou contraproposta (Id. 191725840).
O juízo determinou a realização de audiência de conciliação para tentativa de resolução da lide.
Realizada a audiência, o acordo não se mostrou viável (Id. 198413324).
A parte executada ofereceu nova proposta de acordo (Id. 198683103), no entanto a exequente informa não concordar os termos oferecidos e requer a pesquisa aos sistemas disponíveis ao juízo.
Para tanto, anexa planilha atualizada do débito (Id. 203001796).
DECIDO.
DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento.2 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3.
Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
31/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:51
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/05/2024 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:45
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/05/2024 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734335-57.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 24/05/2024 14:00 SALA 25 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-25-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 04 de Abril de 2024.
LUANDA DOS SANTOS SILVA BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 17:41:58. -
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:22
Outras decisões
-
03/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:10
Outras decisões
-
12/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:38
Outras decisões
-
16/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:27
Outras decisões
-
14/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 03:03
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 00:33
Recebidos os autos
-
01/11/2023 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734335-57.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor se manifestar acerca dos documentos de IDs 170249594 e 170252295. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
31/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734335-57.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em desfavor de JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Segundo a parte requerida afirma em sede de contestação, teria efetuado pagamentos durante o período de lockdown decorrente da COVID19 mediante boleto.
Pois bem, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide em análise, não vislumbro que seja a hipótese de inversão do ônus probatório.
Isso porque seria imposto à autora um ônus do qual não seria capaz de se desincumbir, já que teria que provar que não expediu boletos em favor do autor ou que não teria recebido os pagamentos.
Ou seja, este juízo imporia ao autor a produção de uma prova negativa ou excessivamente difícil de ser produzida, também denominada de prova diabólica.
Por outro lado, considerando que o requerido afirma que efetuou pagamentos por boletos, bastaria a juntada destes e do respectivo comprovante de pagamento (ou extrato bancário que indicasse a dedução deste valor correspondente ao boleto).
Este é uma prova que o requerido é suficientemente capaz de produzir independentemente de hipossuficiência.
Inclusive, torna-se inverossímil a alegação de pagamentos quanto não prova a existência mínima destes boletos ou de comprovantes de pagamento, transferência e etc.
Portanto, ônus da prova se distribui pela regra ordinária, de forma que indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido apresente os boletos que afirma ter efetuado o pagamento.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
21/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:25
Deferido o pedido de JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA - CPF: *57.***.*36-91 (REQUERIDO).
-
26/04/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 10:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de JANN MARCELLO SILVEIRA SOUSA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/03/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
20/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2022 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 14:30
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2022 20:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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