TJDFT - 0736471-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DAVI SANTILLO MORAIS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:40
Outras decisões
-
14/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:03
Outras decisões
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DAVI SANTILLO MORAIS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736471-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI SANTILLO MORAIS, CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para ciência e manifestação, consideração da decisão de ID 238750441, do E.
TJDFT, acerca do agravo de instrumento interposto. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:13
Outras decisões
-
09/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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09/06/2025 01:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 18:58
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736471-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI SANTILLO MORAIS, CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:31
Outras decisões
-
10/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DAVI SANTILLO MORAIS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:43
Indeferido o pedido de CYPRIANO ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-17 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736471-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI SANTILLO MORAIS, CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.
No caso dos autos, somente foram realizadas as pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo, todas infrutíferas.
Foi localizado também veículo alienado fiduciariamente, que apenas remotamente permitiria adimplir o débito.
Ocorre que, nos termos da legislação processual vigente, incumbe à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora. É dizer: não compete ao Poder Judiciário, em substituição ao exclusivo interesse da parte, agir de forma indefinida na procura de bens hábeis à satisfação do crédito perseguido, especialmente quando se observa que a parte interessada jamais adotou qualquer diligência neste sentido.
Nestas condições, deverá a parte exequente demonstrar nos autos que realizou diligências na busca de bens passíveis de penhora da executada (cartórios de registros de imóveis, por exemplo), além de demonstrar que a executada (REVEL) se encontra em funcionamento, a fim de que eventual penhora de seu faturamento seja eficaz para satisfação do débito perseguido.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:48
Outras decisões
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAVI SANTILLO MORAIS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736471-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI SANTILLO MORAIS, CYPRIANO ADVOGADOS EXECUTADO: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com vistas a garantir os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional e, considerando o saldo devedor do contrato de financiamento relativo ao veículo objeto do pedido de penhora (R$ 546.068,02 - ID 206280471), fica a parte credora intimada a demonstrar que o valor do referido bem é capaz de garantir o seu crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:09
Outras decisões
-
22/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
02/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:45
Outras decisões
-
13/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:42
Outras decisões
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736471-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAVI SANTILLO MORAIS, CYPRIANO ADVOGADOS REVEL: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para trazer a planilha atualizada dos débitos, considerando que foi efetivado o bloqueio de valores.
Após, venham os autos conclusos para a análise da petição de ID 190705671. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:54
Outras decisões
-
01/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0736471-33.2022.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DAVI SANTILLO MORAIS e outros Requerido: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 10 de março de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
11/03/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/03/2024 16:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736471-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAVI SANTILLO MORAIS, CYPRIANO ADVOGADOS REVEL: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para os devedores realizarem o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
22/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de DAVI SANTILLO MORAIS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de CYPRIANO ADVOGADOS em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:04
Outras decisões
-
09/11/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:31
Outras decisões
-
27/10/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:59
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/09/2023 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 09:32
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DAVI SANTILLO MORAIS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
25/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
25/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736471-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
Em seguida, remetam-se os autos via PJe ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do 1º Grau – NUPMETAS-1 para apreciação. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
08/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736471-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI SANTILLO MORAIS REVEL: HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA, FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA, MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA, VICTOR VASCONCELOS LIMA, JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Narrou inadimplemento da parte ré, e o dever dessa ressarcir valores.
Apontou ofensa à personalidade.
Requereu tutela antecipada.
No mérito, requereu: “(iii) em sede de tutela definitiva, pede-se a confirmação daquilo firmado em sede de tutela antecipada, declarando o credito do Autor ao ressarcimento dos valores pagos e condenando todos os Réus a ressarcirem a parte Autora, em caráter solidário, no montante de R$ 45.992,18 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e dois mil reais e dezoito centavos) devidamente corrigidos, referentes ao contrato de reforma do apartamento, acrescido da multa estipulada no instrumento particular ou outro montante com a mesma finalidade a ser fixado por esse douto Juízo; (iv) ainda em caráter definitivo, pede que seja declarada a configuração do dano moral e sejam condenados os Réus ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelo extrapatrimonial provocado pela desídia dos Réus”.
Inicial acompanhada de documentos.
Peça de ingresso recebida.
Tutela antecipada indeferida.
Ordem de citação exarada.
Agravo de instrumento interposto.
Liminar indeferida.
Ao final, recurso conhecido e desprovido pela 1ª Turma Cível do TJDFT.
Réus citados.
Defesa não ofertada.
Revelia decretada.
Petição juntada.
Tutela de evidência indeferida.
Ordem de remessa para a sentença.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas, com conclusão a este magistrado, por força do mutirão de sentenças promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que frente a revelia verificada, impõe-se reconhecer a existência do contrato e o inadimplemento pelo requerido, o que é corroborado pelos documentos acostados aos autos, notadamente a avença (principal e aditivo), o comprovante de transferência e conversas entre as partes.
Viável, portanto, a rescisão da avença, na forma do artigo 475 do CC, por força da falta contratual do réu, com a possibilidade de reparação dos danos sofridos (CC, art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.). À vista dos documentos juntados, vê-se que autora e réu ajustaram a prestação de serviço, com a transferência de R$ 45.992,18 do autor para a ré, que, entretanto, não realizou o serviço acordado.
Não incide, no caso, a multa por atraso, uma vez que o pleito autoral refere-se a rescisão por inadimplemento e devolução do total pago, sem que haja a intenção, pois, de mantença do contrato.
No caso, a rescisão da avença se resolve em perdas e danos, que são limitados pelo prejuízo efetivamente sofrido, na forma do artigo 944, do Código Civil.
Quanto ao alegado dano moral, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade, inserindo-se a falha da ré no contexto de mero dissabor, sem maior repercussão à honra ou imagem do autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora o montante de R$ 45.992,18, com juros de 1%, da citação, e correção monetária pelo INPC, da data da transferência efetuada.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela ré, ante a sucumbência mínima da parte autora, estes fixados em 10% da condenação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
19/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/07/2023 23:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DAVI SANTILLO MORAIS em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:57
Indeferido o pedido de DAVI SANTILLO MORAIS - CPF: *15.***.*42-58 (AUTOR)
-
13/06/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO LACERDA DO CARMO OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de HOME GO INOVACAO PARA CONSTRUCAO DF LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:24
Decretada a revelia
-
18/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:48
Outras decisões
-
10/05/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de DAVI SANTILLO MORAIS em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:42
Outras decisões
-
14/04/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/03/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2022 19:36
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2022 22:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:28
Outras decisões
-
26/09/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 05/12/2020 10:54