TJDFT - 0712331-82.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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22/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESCOLA DE OSTEOPATIA DE MADRID - BRASIL LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada.
A presente decisão integra a sentença vergastada, a qual, em seus demais pontos, mantenho por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712331-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESCOLA DE OSTEOPATIA DE MADRID - BRASIL LTDA REU: BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 3 de julho de 2024.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela executada.
Não há necessidade de expedição de alvará, ante a modalidade de pagamento extrajudicial, bem como não há valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Considerando que o advogado do exequente não fez qualquer ressalva a honorários, presumo que estão embutidos na medida extrajudicial de pagamento ou foram objeto de renúncia.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 09:47
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:20
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:59
em cooperação judiciária
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05/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 193050524.
DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução R$ 10.776,47.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:33
Deferido o pedido de ESCOLA DE OSTEOPATIA DE MADRID - BRASIL LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-13 (AUTOR).
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23/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1 - Indicar conta bancária para transferência dos valores depositados na conta judicial BRB nº 1552926270 (R$ 1.621,17). 2 - Juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar. 3 - Indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:23
Deferido o pedido de ESCOLA DE OSTEOPATIA DE MADRID - BRASIL LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-13 (AUTOR).
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23/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 22:23
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:14
Deferido o pedido de ESCOLA DE OSTEOPATIA DE MADRID - BRASIL LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-13 (AUTOR).
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06/10/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712331-82.2020.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ESCOLA DE OSTEOPATIA DE MADRID - BRASIL LTDA Requerido: BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
29/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712331-82.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESCOLA DE OSTEOPATIA DE MADRID - BRASIL LTDA REU: BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 156354228 (R$ 156,17, mais acréscimos legais).
Transcorrido, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias, ficando advertida a parte autora da impossibilidade de substituição da ordem de transferência ou alvará, a afastar a aplicação do disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, ante a existência de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E TÉCNICA, a operar autêntica DERROTABILIDADE DA NORMA.
Após, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:30
Outras decisões
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26/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA em 13/06/2023 23:59.
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14/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/04/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/04/2023 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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07/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA em 02/03/2023 23:59.
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11/12/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 00:58
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:37
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ESCOLA DE OSTEOPATIA DE MADRID - BRASIL LTDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 11:26
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:26
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2022 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
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11/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 15:16
Recebidos os autos
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29/03/2021 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/03/2021 09:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
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29/03/2021 09:29
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ESCOLA DE OSTEOPATIA DE MADRID - BRASIL LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:27
Publicado Sentença em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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03/03/2021 12:40
Recebidos os autos
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03/03/2021 12:40
Julgado procedente o pedido
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01/03/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SANT ANNA em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2020 17:44
Recebidos os autos
-
20/10/2020 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/10/2020 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 10:12
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2020 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/09/2020 23:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 12:02
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:02
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/09/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/09/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 21:39
Recebidos os autos
-
01/09/2020 21:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/08/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/08/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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