TJDFT - 0707789-11.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 08:47
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707789-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:14
Outras decisões
-
05/03/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707789-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGO a decisão de ID 183772708.
Intime-se o exequente para que informe qual instituição financeira (credor fiduciário) encontra-se alienado o veículo VW/NIVUS HL TSI AD, ano 2020/2021, placa REG4A77, essencial para a penhora de eventual crédito da executada, viabilizando a análise do pedido formulado no ID 182363575.
Trata-se de informação que pode ser obtida diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
Além disso, não são informações constantes dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:53
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/01/2024
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02/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:12
Outras decisões
-
11/01/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/12/2023 17:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:21
Outras decisões
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21/09/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:22
Outras decisões
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25/08/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2023 09:19
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707789-11.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR.
O autor alega, em apertada síntese, que firmou com o requerido contrato de Contrato Bancário – Crédito Reogarnização – nº 00333846320000214520 - Operação nº (3846000214520320424), para liberação da quantia de R$ 138.432,53 (cento e trinta e oito mil e quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos).
Afirma o inadimplemento e postula a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 169.484,82 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
O requerido foi citado (doc. de ID 159882922), mas não ofertou contestação (doc. de ID 164504339).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência de vínculo jurídico contratual entre as partes e o inadimplemento imputável ao requerido.
As partes estão vinculadas por meio de uma Contrato Bancário – Crédito Reogarnização – nº 00333846320000214520 - Operação nº (3846000214520320424), para liberação da quantia de R$ 138.432,53 (cento e trinta e oito mil e quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), representada pelo documento de ID 123854210), em 17.08.2021 Ficou acordado o pagamento em R$ 36 prestações de R$ 5.554,04, com a primeira vencendo em 16.10.2021.
Com efeito, o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do C.C.B.).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
A celebração do negócio jurídico objeto deste processo pode ser efetuada mediante a utilização de senha pessoal, o que substitui a assinatura do beneficiário na contratação do crédito aprovado.
Desse modo, demonstrada a existência do vínculo jurídico contratual entre as partes e verificado o inadimplemento imputável ao requerido, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 169.484,82 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a qual deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora, no importe de 1%, a partir dos cálculos da planilha de ID 123854213 (26.04.2022).
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:14
Outras decisões
-
27/06/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de AMAURI BAPTISTA DUARTE JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:03
Outras decisões
-
04/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
12/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 14:10
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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