TJDFT - 0701177-59.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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07/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 14:41
Expedição de Termo.
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04/12/2023 14:26
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DE LIMA CENCI em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de OTTON MAZHAMIR CENCI em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JOHNATAN GUILHERME TEIXEIRA CENCI em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
08/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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26/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:17
Outras decisões
-
26/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/10/2023 01:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 07:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701177-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista aos requerentes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição apresentada, trazendo os esclarecimentos necessários, conforme ventilado na quota ministerial pelo ilustre representante do Ministério Público.
I. -
18/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:51
Outras decisões
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15/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/09/2023 00:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de LEIDA MARIA DE LIMA CENCI em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:33
Juntada de Petição de memoriais
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24/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá (61 - 3103-2277/2278 - e-mail: [email protected]) Certificado com SELO DE QUALIDADE – Ciclo Correicional 2012/2014 Certificado com SELO OURO DE QUALIDADE – Ciclo Correicional 2016/2018 Número do processo: 0701177-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: LEIDA MARIA DE LIMA CENCI HERDEIRO: M.
A.
L.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LEIDA MARIA DE LIMA CENCI HERDEIRO: JOHNATAN GUILHERME TEIXEIRA CENCI, OTTON MAZHAMIR CENCI TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 de julho de 2023, na hora determinada, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, perante o MM.
Juiz de Direito, Dr.
CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS, bem como da Ilustre Representante do Ministério Público, Dra.
ANA MARIA BARRETO FONSECA, foi aberta a audiência nos autos do Processo n.º 0701177-59.2023.8.07.0008, objetivando ratificar as declarações de última vontade de IVAIR JOSÉ CENCI, nos autos da ação CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO, onde são requerentes, LEIDA MARIA DE LIMA CENCI e M.
A.
L.
C. representado por Leida Maria de Lima Cenci, tendo como requeridos, JOHNATAN GUILHERME TEIXEIRA CENCI e OTTON MAZHAMIR CENCI.
Feito o pregão, a ele responderam a requerente acompanhada de seus advogados, Dra.
Gabriela Barbosa de Andrade, OABDF 31512 e Dr.
Erick Correa Balduino de Lima, OABDF 67718, bem como os requeridos, acompanhados de sua advogada, Dra.
Thais Jennifer de Oliveira, OABDF 58409.
Presentes no lobby da plataforma de videoconferência as testemunhas Nayana de Oliveira Neiva, CPF:*18.***.*46-05, Fabíola Vilarino Mota, CPF: *34.***.*63-34 e Santina da Silva Gonçalves, CPF: *28.***.*71-49.
Abertos os trabalhos, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, conforme termos em apartado.
Dada a palavra à Ilustre Representante do Ministério Público esta pugnou pela juntada das mídias contendo as filmagens da leitura do testamento, ante a informação de que o ato solene fora gravado pelos advogados.
Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o patrono da requerente junte a mídia contendo a filmagem da leitura do testamento.
Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias sobre o procedimento de reconhecimento e a ratificação das últimas vontades.
Após ao Ministério Público e a Curadoria Especial para manifestação.” Nada mais havendo para constar, dispensando-se a assinatura de todos os presentes, tendo em vista que todo ato foi gravado e cuja mídia acompanhará a presente ata.
Eu, AAS, o digitei e encerrei o presente termo às 17h41, o qual será assinado apenas pelo Magistrado.
DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA – Processo nº 0701177-59.2023.8.07.0008, NAYANA DE OLIVEIRA NEIVA brasileiro(a), portador(a) da CPF: *18.***.*46-05.
Aos costumes, nada disse, razão pela qual foi ouvida como testemunha. Às perguntas formuladas pelo MM Juiz, respondeu o(a) depoente que conheceu Ivair José Cenci quando ele estava internado no Hospital Alvorada e foi chamada para ser testemunha; que não trabalhava no hospital ou era paciente; que é amiga de Fabíola, esclarecendo a depoente que Fabíola é a outra testemunha que participou do testamento; que foi chamada por ela para ser testemunha, pois Fabíola é amiga pessoal de Leida; que neste dia, Ivair esta estava no quarto, lúcido e conversando normalmente; que ele não aparentava estar sedado ou sob o efeito de algum medicamento; que a depoente foi testemunha juntamente com Fabíola; que além delas duas, estava presente uma terceira pessoa, uma senhora, que não se recorda o nome; que Leida não estava presente no quarto quando a depoente foi servir como testemunha do testamento; que o testamento foi entregue pelos advogados para assinatura dos presentes; que não sabe dizer se foi Ivair quem redigiu o documento; que a leitura do testamento foi realizada pelos advogados, e na medida em que eles foram lendo, o Sr.
Ivair ia confirmando seu conteúdo; que durante a leitura do testamento, em nenhum momento Ivair pareceu estar em dúvida do que estava sendo lido; que Leida não estava presente durante a leitura do documento; que não se recorda o conteúdo do testamento e as disposições, mas se recorda de que todos os bens foram deixados para Leida administrar; que as testemunhas assinaram o testamento na presença de Ivair. Às perguntas do Ministério Público disse que lembra que Leida foi quem recebeu as testemunhas, e que após a depoente adentrar ao quarto ela saiu do local permanecendo no corredor localizado próximo ao quarto; que neste dia cumprimentou a requerente, pois não a conhecia pessoalmente, porque seu contato com ela foi realizado através de Fabíola; que se recorda que após a assinatura do testamento encontrou Leida fora do hospital, porém não chegou a conversar com ela, mas apenas se despediram; que esclarece que quando foi chamada para testemunhar, sabia que era para presenciar a leitura de um testamento; que Leida sabia que a depoente e as outras testemunhas estavam lá para participar da leitura do testamento; que Leida foi quem chamou Fabíola para ser testemunha, e que Fabíola chamou a depoente também para participar do ato como testemunha; que neste dia estavam no quarto três testemunhas, dois advogados e Ivair; que um dos advogados era a Dra.
Gabriela, sendo que não se recorda o nome do outro advogado.
Indagada se esse outro advogado estava presente nesta assentada, a depoente não soube dizer; questionada se esse advogado era o Dr.
Erick, a depoente em que pese ter visualizado o referido patrono na sala virtual, não pôde confirmar se era ele quem estava no dia, pois não se recordava.
Indagada como o Sr.
Ivair se apresentava, a depoente disse que ele não estava usando máscara ou fazendo uso de oxigênio; que ele estava um pouco sentado; que ele conversava “baixinho” e tinha a percepção de que ele sentia muitas dores, contudo não aparentava estar sedado ou medicado; que ele cumprimentou todos os presentes; que ele não chegou a falar sobre o testamento momentos antes da leitura; que se recorda que Ivair no momento da leitura chegou a corrigir o advogado sobre um dado incorreto no testamento; que Ivanir realizava as confirmações do testamento com os movimentos da cabeça e com poucas palavras; que não se recorda se Sr.
Ivair mencionou sobre a doação de algum bem a Leida; que presenciou Ivair assinando o testamento, sendo que isso foi realizado na presença de todos.
Na ocasião, foi compartilhado com todos os presentes o arquivo referente ao testamento, sendo este exibido na sala virtual.
Indagada se a assinatura oposta no documento era sua, a depoente confirmou que sim.
O patrono dos requerentes não realizou perguntas. Às perguntas da advogada dos requeridos disse que Ivair estava bastante magro e demonstrava estar com dor; que sabe que ele estava acometido por um câncer terminal, mas não sabe dizer em que local do corpo; que Ivair conseguia enxergar e ouvir bem naquela ocasião; que tinha conhecimento que ele estava fazendo uso de morfina; que sua amiga Fabíola a convidou, pois uma amiga dela precisava de mais uma testemunha para leitura do testamento do esposo desta amiga; que Fabíola disse que ele estava internado em um hospital e acometido de câncer terminal; que não sabe informar a data e horário que o testamento aconteceu; que no momento da leitura nenhum médico ou enfermeiro chegou a passar pelo quarto.
A Curadoria Especial não realizou perguntas.
Nada mais havendo para constar, dispensando-se a assinatura de todos os presentes, tendo em vista que o ato foi gravado e cuja mídia acompanhará a presente o termo de audiência.
DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA – Processo nº 0701177-59.2023.8.07.0008, FABÍOLA VILARINO MOTA brasileiro(a), portador(a) da CPF: 34.716.631-34.
Aos costumes, nada disse, razão pela qual foi ouvida como testemunha. Às perguntas formuladas pelo MM Juiz, respondeu o(a) depoente que conheceu Ivair José Cenci, que ele era esposo de sua amiga Leida; que frequentava a casa dele e ele já foi em sua casa; que participou como testemunha de seu testamento; que foi Leida que a chamou para participar do testamento como testemunha; que este testemunho aconteceu no hospital, pois Sr.
Ivair estava internado no Hospital Alvorada, não sabendo dizer se ele estava na UTI ou em um quarto; que Leida através do aplicativo de mensagens WhatsApp lhe convidou para participar do ato e lhe disse que precisava de uma testemunha para leitura de um testamento, não dando detalhes, mas informando que esta testemunha precisaria ir ao hospital; que Leida não chegou a comentar sobre os detalhes do testamento; que esse convite, salvo engano, aconteceu dois dias antes de comparecer ao hospital; que além dela, haviam outras duas testemunhas, pois Leida havia dito por mensagens que precisava de três testemunhas; que uma delas era Nayana, que era sua colega de trabalho há época; que não se recorda quem era a outra testemunha; que foi a depoente quem chamou Nayana; que no dia, estavam presentes também os advogados e Ivair; que um dos advogados era a Dra.
Gabriela, mas não se recorda do outro advogado.
Questionada se o outro advogado era o Dr.
Erick, patrono este presente nesta assentada, a depoente disse que sim, “o outro advogado era Dr.
Erick”; que Leida não estava presente no momento da leitura; que sabe a depoente que, quando saiu do local, Leida estava do lado de fora no espaço destinado as enfermeiras; que não se recorda se ao entrar ao quarto, se Leida se encontrava no corredor ou ela teria recebido os advogados e as testemunhas já no quarto de Ivair, mas pelo que se lembra, a depoente subiu ao quarto acompanhada dos advogados e das testemunhas, pois havia um limite de pessoas que poderiam adentrar ao quarto do hospital; que neste dia Ivair estava acamado, consciente, reconhecendo a depoente; que ele estava lúcido; que ele conversou com a depoente moderadamente; que durante a solenidade ele em nenhum momento ele chegou a sair da cama; que não sabe dizer quem digitou o testamento; que acredita que foram os advogados que o redigiram; que o testamento foi entregue pelos advogados a depoente; que a leitura foi realizada na presença de todos pelo Dr.
Erick, sendo que o ato foi filmado pela Dra.
Gabriela; que durante toda a leitura, Ivair permaneceu deitado; que apenas o encosto da cama ficou um pouco elevado em 45 graus, talvez; que Ivair não demonstrou nenhuma dúvida sobre o que estava sendo lido ou dito; que Ivair demonstrava concordância balançando a cabeça e em alguns momentos ele dizia “é isso mesmo”; que não sabe dizer o que foi colocado no testamento; que não se lembra ele se teria deixado algum bem para Leida; que sabe que no momento do testamento, Ivair deixou Leida como administradora dos bens; que Ivair assinou o testamento na presença de todos os presentes.
Apresentado o testamento a depoente através do compartilhamento das telas deste Juízo, a depoente confirmou ser sua a assinatura oposta no documento. Às perguntas do Ministério Público disse que quando foi convidada por Leida, ela disse que precisaria da depoente para ser testemunha; que não se recorda, quando a autora a chamou por telefone, se o convite era para participar da leitura de um testamento; que acredita que disse para Nayana para que ela fosse testemunha de um inventário ou testamento, mas não se recorda o que disse a Nayana o que ela iria testemunhar; que Ivair assinou o testamento na própria cama; que não se recorda se ele disse a depoente ou fez algum comentário sobre o teor do testamento ao cumprimentá-la, quando ela entrou no quarto; que durante a leitura do testamento, Ivair disse que iria deixar tudo para Leida; que percebeu que ele aparentava estar triste em relação à doença e de deixar um filho pequeno e não possuir boa relação com os filhos mais velhos; que apesar dessa tristeza sentiu de Ivair que, o que foi lido era exatamente a vontade dele; que Dr.
Erick lia o testamento, enquanto a Dra.
Gabriela filmava tudo; que cada um presente no ato tinha uma cópia do testamento para acompanhamento do que estava sendo lido; que depois da leitura todos assinaram o documento que foi lido pelo advogado.
O patrono da autora não realizou perguntas. Às perguntas da advogada dos requeridos disse que em nenhum momento, durante a leitura, Ivair comentou sobre a relação dele com os filhos e sobre o teor do testamento; que não sabe se a outra testemunha presente no momento da leitura era Janete; que não se recorda se havia alguma irmã de Ivair presente no quarto no dia do ato. Às perguntas da Curadoria Especial disse que salvo engano, Ivair veio a falecer dois ou três dias após a leitura do testamento, mas não se recorda da data.
Nada mais havendo para constar, dispensando-se a assinatura de todos os presentes, tendo em vista que o ato foi gravado e cuja mídia acompanhará a presente o termo de audiência.
DEPOIMENTO DA TERCEIRA TESTEMUNHA – Processo nº 0701177-59.2023.8.07.0008, SANTINA DA SILVA GONÇALVES brasileiro(a), portador(a) da CPF: 228.935-715-49.
Aos costumes, nada disse, razão pela qual foi ouvida como testemunha. Às perguntas formuladas pelo MM Juiz, respondeu o(a) depoente que é amiga de Leida desde que ela era criança; que durante as perguntas das outras testemunhas ouviu e acompanhou o depoimento delas, pois estava no mesmo ambiente que Leida que se encontra conectada à sala virtual; que assinou um testamento deixado por Ivair; que quando recebeu o documento para assinar, essa assinatura foi realizada na presença de Ivair; que Ivair assinou o documento juntamente com as demais pessoas presentes após a leitura realizada pelo advogado; que se recorda que Ivair disse que estava de acordo com o que foi dito, tendo falado inclusive que era tudo o que ele queria; que Ivair falava baixo, mas era possível entender “direitinho”; que Leida a chamou 5 dias antes para participar como testemunha da leitura; que Leida entrou em contato com ela dizendo que Ivair pretendia fazer um testamento e perguntou se a depoente poderia ser testemunha deste testamento; que concordou, pois conhecia ela e Ivair; que Leida não falou sobre o conteúdo do testamento, pois nem ela mesma sabia o que seria colocado no documento; que além dela estavam presentes os advogados, mais duas testemunhas e Ivair.
O patrono da parte autora não realizou perguntas. Às perguntas da advogada dos requeridos disse que Ivair assinou o documento por extenso sem auxílio de outras pessoas; que ele também rubricou o documento; que no momento da leitura do testamento havia uma pessoa filmando; que a filmagem contemplou o momento em que Ivair demonstrava concordar com o que estava sendo lido; que Ivair, inclusive, chegou a corrigiu o advogado na hora da leitura, pois que ele havia nascido em local diverso do que constava no documento; que não sabe dizer quem é Janete; que conhece apenas o filho menor de Ivair; que não conhece nenhum outro familiar de Ivair, pois só viu seus familiares no casamento; que não tem conhecimento se Ivair não queria deixar os bens para os filhos, mas sabe que ele desejava deixar os bens sob a responsabilidade de Leida.
A Curadoria Especial não realizou perguntas.
Nada mais havendo para constar, dispensando-se a assinatura de todos os presentes, tendo em vista que o ato foi gravado e cuja mídia acompanhará a presente o termo de audiência. -
20/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:14
Outras decisões
-
13/07/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/07/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:30, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 05:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 22:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:30, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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16/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:40
Outras decisões
-
23/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/05/2023 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de OTTON MAZHAMIR CENCI em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE LIMA CENCI em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:03
Outras decisões
-
24/04/2023 07:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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20/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de JOHNATAN GUILHERME TEIXEIRA CENCI em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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07/04/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 20:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:15
Outras decisões
-
13/03/2023 00:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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