TJDFT - 0706045-78.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:11
Deferido o pedido de FINCATTI SANTORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
25/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FINCATTI SANTORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
15/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:45
Indeferido o pedido de FINCATTI SANTORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/12/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pelo(a) executado(a).
Ressalto que o alvará foi expedido ao ID 211794096.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706045-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida deixou impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 204574426 (R$ 2.828,91). 2 - Informar se o seu crédito foi integralmente satisfeito.
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Após, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência, no caso de ser indicada a conta, para levantamento dos valores.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:59
Outras decisões
-
25/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706045-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHALFIN,GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, sob pena de serem perseguidos e satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar. Águas Claras/DF, 21 de junho de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
21/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:35
Indeferido o pedido de FINCATTI SANTORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 14.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:37
Deferido o pedido de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
-
10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Devidamente intimada para adequar o cumprimento de sentença, a parte interessada quedou-se inerte.
Em sendo assim, INDEFIRO o processamento e determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:13
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706045-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PASCASIO BLAZIUS ROHDEN, SAMARA SOARES COSTA, OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2023.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de PASCASIO BLAZIUS ROHDEN em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de SAMARA SOARES COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de PASCASIO BLAZIUS ROHDEN em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SAMARA SOARES COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, face à ausência de prova constitutiva do direito invocado pelo autor, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Civil. -
31/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Por todo exposto, DECLARO O FEITO SANEADO.
Anote-se quanto à revelia do requerido PASCASIO BLAZIUS ROHDEN.
Preclusa essa decisão, dê-se baixa na requerida BANCO ITAUCARD S.A, vez que, apesar de citada, já tinha sido excluída antes do feito e venham os autos conclusos para sentença, pela ordem.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
17/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:29
Decretada a revelia
-
13/07/2023 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de SAMARA SOARES COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de PASCASIO BLAZIUS ROHDEN em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:19
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/10/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 07:59
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SAMARA SOARES COSTA em 19/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:49
Deferido o pedido de
-
21/07/2022 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2022 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
06/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 20:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/06/2022 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:48
Recebidos os autos
-
02/06/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:34
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2022 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 09:50
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2022 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2022 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2022 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/04/2022 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 14:39
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2022 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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