TJDFT - 0032740-85.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032740-85.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: JULIANA APARECIDA MACHADO DA SILVA Sentença COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JULIANA APARECIDA MACHADO DA SILVA, partes qualificadas nos autos, secundada por cédula de crédito bancário (ID 29601635 ).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29601698, até o dia 04/07/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 182178988).
O credor concordou com a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do processo (ID 187022764).
A Curadoria Especial, em substituição à executada, requereu a declaração de prescrição intercorrente (ID 182205345). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 04/07/2018, ID 29601698. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29601635, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:11
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:51
Processo Desarquivado
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17/08/2020 16:17
Arquivado Provisoramente
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17/08/2020 16:17
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 16:17
Processo Desarquivado
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19/11/2019 21:32
Arquivado Provisoramente
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14/11/2019 17:21
Recebidos os autos
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14/11/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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30/10/2019 13:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
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15/07/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 03:20
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 13:45
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2019 17:07
Recebidos os autos
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13/05/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2019 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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08/03/2019 14:15
Recebidos os autos
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08/03/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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